Processo 0101363-89.2025.5.01.0005

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101363-89.2025.5.01.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101363-89.2025.5.01.0005 DESTINATÁRIO: ALEX SANDRO BRANCO CORREA DE CASTRO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INTERVALO INTRAJORNADA. SEGURO-DESEMPREGO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I - CASO EM EXAME 1 - Agravos de petição interpostos por exequente e executadas contra decisão que rejeitou impugnação à sentença de liquidação em fase de execução provisória. 2 - O exequente postulou a retificação dos cálculos quanto à base de cálculo e quantidade de horas extras, exclusão da dedução do intervalo intrajornada e inclusão de indenização substitutiva do seguro-desemprego. As executadas insurgiram-se contra a determinação de entrega das guias de seguro-desemprego em execução provisória. 3 - O processo principal encontrava-se pendente de julgamento de recurso perante instância superior, sem trânsito em julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a exigibilidade de obrigação de fazer consistente na entrega de guias de seguro-desemprego em execução provisória, bem como a correção dos critérios adotados nos cálculos de liquidação relativos às horas extras. 5 - Examina-se, ainda, a possibilidade de inclusão imediata da indenização substitutiva do seguro-desemprego na liquidação. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - A obrigação de entrega das guias de seguro-desemprego possui natureza satisfativa e potencialmente irreversível, razão pela qual sua exigibilidade depende do trânsito em julgado da decisão de mérito, não sendo compatível com a execução provisória. 7 - As parcelas pagas a título de comissões e respectivos reflexos em descanso semanal remunerado possuem natureza salarial e devem integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST e do art. 457, § 1º, da CLT. 8 - Constatado erro material na liquidação quanto ao horário de ingresso na jornada, impõe-se a retificação dos cálculos para observância dos exatos limites do título executivo. O intervalo intrajornada parcialmente usufruído não pode ser deduzido da jornada efetiva para fins de apuração das horas extras quando o título executivo reconhece simultaneamente a sobrejornada e a indenização pela supressão parcial do intervalo. 9 - A indenização substitutiva do seguro-desemprego prevista na Súmula 389, II, do TST possui caráter sucessivo e depende do descumprimento da obrigação principal após regular intimação do empregador, circunstância não configurada na execução provisória. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Agravo de petição das executadas parcialmente provido para afastar a exigibilidade imediata da entrega das guias de seguro-desemprego. Agravo de petição do exequente parcialmente provido para determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto à base de cálculo das horas extras, ao quantitativo de horas extraordinárias e à exclusão da dedução do intervalo intrajornada. Mantida a rejeição do pedido de inclusão da indenização substitutiva do seguro-desemprego. 11 - Teses objetivas: 11.1 - Em execução provisória, a obrigação de entrega de guias de seguro-desemprego somente é exigível após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 11.2 - Comissões e reflexos em descanso semanal remunerado integram a base de cálculo das horas extras por ostentarem natureza…

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