Processo 0101364-55.2017.5.01.0005

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101364-55.2017.5.01.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd4945d proferida nos autos.                          DECISÃO Vistos. Exceção de Pré-Executividade oposta pelo réu PAULO MARCOS DA SILVA BRITO, mediante as razões expostas sob o #id:12b5256. Aduz a parte excipiente, primordialmente, que a ordem judicial de identificação e constrição patrimonial dos ativos financeiros pelo viés do convênio SISBAJUD suscitou o bloqueio e a penhora de valores gravados sob o predicado da rubrica salarial. Sustenta que a importância arrestada judicialmente, por sua natureza, garante a sua subsistência e que “a legislação processual civil brasileira é clara ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta dos salários, vencimentos, subsídios, soldos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo”. Despicienda a manifestação da parte excepta. Do Conhecimento A exceção de pré-executividade se perfaz em instrumento de resistência da parte executada, sendo cabível tão somente em situações excepcionais, mormente, quando o excipiente se encontra na iminência de ver constritos os seus bens e ativos financeiros. Ademais, registre-se que ao executado é permitido defender-se sem a prévia garantia do juízo, sendo indispensável, por seu turno, que o vício aduzido seja lastreado em matéria de ordem pública. Entretanto, imprescindível a existência substancial de prova pré-constituída, a fim de tornar factível a admissibilidade pelo juízo do referido incidente processual. O conjunto probante pré-constituído deve ser capaz de convencer o juízo da existência irrefutável do vício apontado. Não sendo possível o reconhecimento de ofício do pleito, objeto da exceção oposta, e havendo necessidade de dilação probatória, deverá o excipiente opor o remédio jurídico mais apropriado ao cenário, qual seja, embargos à execução. Nesse sentido, segue a lição de Carlos Henrique Bezerra Leite: A exceção de pré-executividade só deve ser admitida quando versar sobre questões de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação, desde que tais questões sejam posteriores à coisa julgada material fornecida na fase cognitiva. Como é sabido, questões de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício transitam em julgado pela preclusão máxima (coisa julgada material), razão pela qual não pode ser admitida a exceção de pré-executividade se o excipiente alegar matéria ou questão que poderia ter sido deduzida no processo (ou fase) de conhecimento. (in, Curso de Direito Processual do Trabalho, 14ª edição, RT, 2016). In casu, em verdade, pretende a excipiente, pelo viés da exceção de pré-executividade, obstaculizar o prosseguimento da marcha executória que se operou, por escorreita ordem judicial, mediante penhora parcial de remuneração pelo viés do sistema SISBAJUD. Por seu turno, por não se coadunar com matéria de ordem pública, entendo inoportuna a insurreição da parte ré e, por conseguinte, inaplicável a medida processual eleita. Isso posto, não conheço da presente exceção de pré-executividade, por não tratar-se de matéria de ordem pública, restando, portanto, inoportuna e inaplicável ao momento processual. Entretanto, tem-se que o não conhecimento da exceção oposta não se faz óbice à análise do…

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