Processo 0101364-68.2025.5.01.0007

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101364-68.2025.5.01.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 656213c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em virtude de embargos de declaração opostos por CLAUDIA DE OLIVEIRA DA SILVA RAMOS em face da sentença de ID 603ab82, mediante os quais a embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à apreciação da OJ 385 da SDI-I do TST, do Anexo 2 da NR-16 e das irregularidades apontadas na NR-20, especialmente no tocante ao armazenamento de inflamáveis em prédio vertical, à existência de tanques não desgaseificados e à alegada extrapolação do limite regulamentar de armazenamento de óleo diesel. Aduz, ainda, ausência de enfrentamento de elementos constantes do laudo emprestado de ID aac7d4a, bem como ausência de apreciação das alegadas irregularidades técnicas relacionadas aos tanques instalados no subsolo da edificação, requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo. Não houve manifestação da parte contrária. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não verifico a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. A sentença embargada apreciou expressamente a controvérsia relativa ao adicional de periculosidade decorrente do armazenamento de inflamáveis em prédio vertical, examinando o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova técnica e os laudos emprestados mencionados pela autora, concluindo pela inexistência de enquadramento da reclamante em área de risco nos moldes da NR-16. A decisão registrou, de forma fundamentada, que a reclamante não mantinha contato com inflamáveis nem adentrava a área de armazenamento dos tanques, afastando a incidência da hipótese normativa invocada pela parte autora. A circunstância de a sentença não ter acolhido a interpretação jurídica defendida pela embargante acerca da aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST não caracteriza omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, na forma do art. 489 do CPC e do art. 832 da CLT. Também não há omissão quanto às alegadas irregularidades relacionadas à NR-20 e à existência de tanques não desgaseificados. A decisão enfrentou a questão central submetida à apreciação jurisdicional, qual seja, a caracterização ou não da área de risco apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade, concluindo, com base na prova produzida, pela improcedência do pedido. O inconformismo da embargante com a valoração da prova técnica e com a conclusão adotada traduz mera insurgência contra o mérito da decisão. Quanto às alegações referentes à litragem total dos tanques, à existência de recipientes desativados, à ausência de certificações técnicas e às demais supostas irregularidades administrativas apontadas no laudo emprestado, observo que tais questões foram devidamente consideradas no contexto da análise probatória realizada na sentença, não se verificando ausência de pronunciamento jurisdicional apta a justificar a integração pretendida. Registro, ainda, que toda a prova emprestada colacionada aos autos pela parte autora e pela ré, inclusive os laudos técnicos produzidos em outros processos envolvendo o mesmo complexo predial e instalações semelhantes, foi devidamente…

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