Processo 0101366-13.2024.5.01.0059
TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4ac0ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e ANTENOR ALVES DE MAGALHÃES opõem Embargos à Execução #id:ca64484 e Impugnação à Sentença de Liquidação #id:f2f1588. A partes contestam em #id:82c5cac (réu) e #id:5f84f8a (autor). Garantia do Juízo dispensada diante da natureza jurídica do réu (Dec. 779/1969, art. 1º. IV). É o relatório. FUNDAMENTOS Trata-se de Embargos à Execução e de Impugnação à Sentença de Liquidação opostos por réu e autor, respectivamente,, em que alegam incorreções nos cálculos homologados, nos itens os quais passo a analisar. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO ÍNDICE DE RESÍDUO INFLACIONÁRIO O embargante sustenta que os cálculos ignoraram ou trataram incorretamente os reajustes salariais de 1989. Afirma que em maio houve aumento de 15,9558%, em julho o percentual correto seria 53,84% (não 37,23%), e em novembro deveria ser considerado o reajuste de 158,30% do PCCS. Defende que tais aumentos tiveram caráter de reposição inflacionária devendo ser reconhecidos. Tais alegações não podem prosperar, visto que, não se trata de aumentos espontâneos, mas de adequação funcional, logo não passível de compensação. Assim, a conclusão técnica é inequívoca: há diferenças salariais a serem pagas pela Fiocruz, e não excesso de execução, como sustenta o embargante, pelo que indefiro o requerido. DA INSUBSISTÊNCIA DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alega o embargante que os cálculos periciais não consideram que já houve, pela ré, o pagamento do adicional de produtividade, não sendo, portanto, devida apuração de tela verba. Razão não lhe assiste, visto que, da análise dos registros de pagamento constata-se que adicional de produtividade não fora pago devidamente, já que não houve pagamento em rubrica própria. Devida, portanto, a apuração do adicional de produtividade. DAS CUSTAS E DA COTA PREVIDENCIÁRIA Quanto às custas, com razão o embargante, visto que, diante de sua natureza jurídica, dispensa o réu do recolhimento das custas, na forma do art. 790-A, I, da CLT: Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002). Já em relação à cota previdenciária, resumidamente, alega o embargante que os cálculos periciais apuram a contribuição previdenciária do segurado sem o devido desconto desse valor sobre o devido ao exequente. Razão não lhe assiste visto que, da análise dos cálculos homologados constata-se a correta apuração da cota previdenciária, em conformidade ao que preceituam a Súmula 368 do TST (aplicação do regime de competência a partir de 05/03/2009) e art. 28 da lei 8.212/9, o qual define o salário-de-contribuição (base de cálculo para a contribuição previdenciária). Tenho por correta a apuração da cota previdenciária pelo que indefiro o requerido. DA IMPUGNAÇÃO Á SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DO ADICIONAL TEMPO SERVIÇO (ANUÊNIO) Requer o impugnante a inclusão do anuênio na base de cálculo da apuração das diferenças devida. Razão não lhe assiste, visto que a sentença da ação coletiva anexada é clara ao deferir o devido reajuste apenas sobre o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.