Processo 0101366-22.2009.8.17.0001
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101366-22.2009.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236747204 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial oposta por Banco ABN AMRO Real S.A em face de Danielle Ferreira da Silva Mattos e outros todos devidamente qualificados na petição inicial A parte exequente apresentou cédula de crédito bancário a quantia de R$ 274.217,37 (duzentos e setenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e sete centavos). Requereu, por fim, a citação dos devedores para efetuar o pagamento do débito. Custas processuais satisfeitas no id. 88101968. Recebida à exordial com a determinação de citação do devedor (id. 88103184). Em razão da ausência de manifestação da parte exequente por um longo tempo durante a tramitação processual, o juízo determinou sua intimação para falar sobre a hipótese de prescrição intercorrente. Devidamente intimado o exequente não se manifestou, conforme certidão lançada no id. 171546047. É o que importa relatar. Decido. No caso concreto, trata-se de cédula de crédito bancário cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos (todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento - Decreto nº 57.663 de 24/01/1966. Verifica-se a hipótese de prescrição intercorrente da pretensão executiva. Por tratar-se de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo pelo juízo, independentemente de provocação específica pelas partes. O caso comporta decreto de prescrição intercorrente da pretensão executiva, que a qualquer tempo pode ser reconhecida por ser matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. A prescrição intercorrente no processo de execução, hoje é disciplinado pelo artigo 921, inciso III c/c §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como regra de transição para a nova regra dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar a aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador afirma ser possível o reconhecimento da prescrição intercorrente consolidada antes…
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