Processo 0101367-72.2025.5.01.0411

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101367-72.2025.5.01.0411
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101367-72.2025.5.01.0411 DESTINATÁRIO: ISADORA AGAPITO LEWIS VICTORIO DA COSTA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a revelia do reclamado, reconheceu vínculo de emprego e o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas e multas legais, sob alegação de nulidade de citação, ausência de prova do vínculo e indevida aplicação das penalidades. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) decidir de o 1º reclamado/recorrente faz jus ao benefícios da gratuidade de justiça; ii) definir se a citação realizada por via postal, sem aviso de recebimento identificado, é válida diante das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a revelia e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação nas verbas rescisórias e multas legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o 1º reclamado comprovou a sua condição de insuficiência financeira, o 1º reclamado anexou ao processo documentos que demonstram a existência de dívidas e restrições de crédito em seu nome. O extrato dos órgãos de proteção ao crédito no documento de Id. 439039d evidencia registros de inadimplência e protestos recentes. Além disso, o recorrente apresentou a sua declaração de imposto de renda no Id. 772e4d8, que reflete uma realidade financeira compatível com o pedido formulado. A documentação juntada pelo recorrente comprova de maneira cabal e objetiva a sua incapacidade econômica atual, preenchendo até mesmo o rigor probatório exigido no parágrafo 4º do artigo 790 da CLT. 4. A legislação trabalhista admite a citação por via postal sem exigência de entrega pessoal, bastando a comprovação de envio ao endereço correto do destinatário, nos termos do art. 841, §1º, da CLT. 5. Aplica-se a presunção relativa de recebimento da notificação prevista na Súmula 16 do TST, incumbindo ao destinatário comprovar o não recebimento, ônus do qual não se desincumbe. 6. O acesso prévio do reclamado aos autos eletrônicos configura ciência inequívoca da demanda, suprindo eventual vício formal da citação e afastando alegação de cerceamento de defesa. 7. A ausência do reclamado à audiência acarreta revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. 8. A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, aliada à prova documental consistente em transferências bancárias regulares, comprova a existência dos requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT. 9. O reconhecimento do vínculo de emprego implica o deferimento das verbas salariais e rescisórias correspondentes, diante da ausência de prova de pagamento. 10. A multa do art. 477 da CLT é devida quando não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente. 11. A multa do art. 467 da CLT incide quando, em razão da revelia, tornam-se incontroversas as verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência. IV.…

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