Processo 0101368-04.2022.5.01.0204

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101368-04.2022.5.01.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c37b34 proferida nos autos. ROT 0101368-04.2022.5.01.0204 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO BLAS COSSICH DOS SANTOS CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (SP294490) MARCELO LUIZ NEVES JARDINI (SP166903) Recorrido:   Advogado(s):   RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA JULIANA RIVAS DA SILVA CALDAS (RJ157396) RAQUEL BATISTA RODRIGUES (RJ125694) ROBERTO FREIRE BLOISE JUNIOR (RJ172428)   RECURSO DE: LEANDRO BLAS COSSICH DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id ef3d465; recurso apresentado em 23/11/2025 - Id 4b39532). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 5aa1898 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.6  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigos 5º, inciso XXXV, LIV, LV, 7, XIII, XVI, art. 93, inciso IX e 114 da Constituição Federal; Artigo 59, 74, §2º, 765, 818, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; Artigo 370, 373, I, art. 447, §3º, art. 489 do Código de Processo Civil;  - contrariedade à Súmula nº 85, 338 do TST.   Resumo da Controvérsia:  O recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre pontos cruciais do Recurso Ordinário, reiterados em Embargos de Declaração. Sustenta que a Corte não enfrentou a questão das diferenças de horas extras comprovadas pelos próprios documentos da empresa (controles de ponto x holerites) no período até 09/2019, nem a invalidade do banco de horas por ausência de requisitos legais e contradições aritméticas, limitando-se a rejeitar os pleitos sob o fundamento genérico de inverossimilhança da jornada narrada. Ademais, argui a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Argumenta que o Juízo de origem indeferiu perguntas essenciais sobre a troca de cilindros de empilhadeira, sob o fundamento de que já havia perícia técnica. Sustenta que o laudo era insuficiente e que a prova oral era o meio legítimo para comprovar a base fática da atividade perigosa não observada pelo perito, sendo a restrição uma afronta ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, insurge-se contra a manutenção da improcedência do pleito de horas extras. Alega que o acórdão regional violou a Súmula 338 do TST ao afastar a presunção de veracidade da jornada inicial para o período em que a empresa não apresentou controles (após 10/2019), baseando-se apenas em supostas contradições da prova oral. Questiona também a validade dos registros existentes até 2019, apontando vícios formais e aritméticos (banco de horas fraudulento) que autorizariam a invalidação dos cartões.   Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito…

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