Processo 0101369-65.2021.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b42eb8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101369-65.2021.5.01.0481 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MALTA PRESTADORA DE SERVICOS - EPP CAREN CRISTINE MACHADO VIEIRA (RJ237389) RUI MEIER (RJ065637) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE MACAE Recorrido: Advogado(s): PAULO PACHECO TARCISIO INACIO TORRES DE MENDONCA (RJ190268) RECURSO DE: MALTA PRESTADORA DE SERVICOS - EPP Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id d640fb3; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 03e12aa). Representação processual regular (Id 3ba62bd ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXO URBANO Questão JT: IRR 00171 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE VARRIÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO (GARI) EM CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO. DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. Alegação(ões): Resumo da Controvérsia: A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional que manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Alega que o recorrido exercia a função de servente em tarefas de varrição de logradouros, o que não se confunde com a coleta e industrialização de lixo urbano mencionada na norma ministerial. Argumenta que o contato com agentes biológicos era inexistente ou meramente eventual, e que a distinção técnica entre "varrição" (folhas e poeira) e "coleta" (resíduos domiciliares) deve ser observada para afastar o enquadramento no grau máximo. Fundamentação: Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado. Diante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.