Processo 0101369-91.2025.5.01.0039
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4fe28f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o NELSILEY RIBEIRO DOS REIS ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI, relatou fazer jus ao adicional de risco portuário e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 98.689,32. Juntou documentos. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Coisa Julgada A reclamada alega a existência de coisa julgada, apontando que o autor ajuizou anteriormente a Reclamação Trabalhista nº 0100651-55.2020.5.01.0432, que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com idêntico pedido de adicional de risco portuário fundamentado na isonomia. Verifica-se, pelo confronto das peças processuais e informações constantes na contestação (ID 3b9ff7c), que: a) Identidade de Partes: Ambos os processos figuram Nelsiley Ribeiro dos Reis como autor e o OGMO-RJ como réu; b) Identidade de Pedido: Em ambas as ações, pleiteia-se o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 e reflexos; c) Identidade de Causa de Pedir: Ambas as demandas fundamentam o direito na isonomia entre o trabalhador portuário avulso e o trabalhador com vínculo permanente. O processo anterior (0100651-55.2020.5.01.0432 – ID. 6376649) foi julgado improcedente, tendo a decisão transitado em julgado em 21/09/2021. O argumento do autor em réplica, de que o advento do Tema 222 do STF (Recurso Extraordinário 597.124) constituiria nova causa de pedir por alteração do estado de direito, não prospera. A coisa julgada material goza de proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88) e visa a segurança jurídica. O julgamento de um recurso extraordinário com repercussão geral pelo STF não tem o condão de rescindir automaticamente decisões já transitadas em julgado, nem autoriza a reiteração de ações idênticas. A existência de tese jurídica vinculante posterior ao trânsito em julgado não afasta a imutabilidade da sentença, salvo em hipóteses restritas de ação rescisória, o que não é o caso dos autos. Além disso, o Tema 222 foi julgado em 03/06/2020, data anterior ao ajuizamento da primeira ação do autor (30/07/2020), o que reforça que a tese jurídica já poderia (e deveria) ter sido exaurida na demanda anterior. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a renovação da demanda apenas seria possível se houvesse alteração no estado de fato (novas funções, novo local de trabalho com riscos distintos), o que não foi demonstrado, limitando-se o autor a rediscutir a interpretação jurídica da norma. Portanto, configurada a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, o acolhimento da preliminar é medida que se impõe. Diante disso, acolhe-se a preliminar de coisa julga e decide-se EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem…
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