Processo 0101371-51.2021.5.01.0411

TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0101371-51.2021.5.01.0411
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1733b21 proferida nos autos. ROT 0101371-51.2021.5.01.0411 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANA MATOS DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente:   Advogado(s):   2. BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA MATOS DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421)   RECURSO DE: FABIANA MATOS DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 4b23dd9; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 2112087). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação 186, 187, 927, 950 do Código Civil. A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, em razão de doença ocupacional que, segundo alega, resultou em redução permanente de sua capacidade laborativa. A controvérsia reside em definir se a incapacidade laboral apurada nos autos, embora parcial, possui caráter permanente a ponto de justificar o pensionamento vitalício nos moldes do art. 950 do Código Civil.   Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; artigo 5-C; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7-C; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; -contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766. A controvérsia cinge-se em determinar se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que com a exigibilidade suspensa, após a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. A recorrente defende a isenção total do pagamento, enquanto o acórdão recorrido manteve a condenação…

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