Processo 0101371-51.2021.5.01.0411
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1733b21 proferida nos autos. ROT 0101371-51.2021.5.01.0411 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIANA MATOS DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) FERNANDA VIDAL SOTERO (DF65011) ISABELA GOMES AGNELLI (RJ125536) Recorrido: Advogado(s): FABIANA MATOS DOS SANTOS LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: FABIANA MATOS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 4b23dd9; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 2112087). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação 186, 187, 927, 950 do Código Civil. A recorrente pretende a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de pensão mensal vitalícia, convertida em parcela única, em razão de doença ocupacional que, segundo alega, resultou em redução permanente de sua capacidade laborativa. A controvérsia reside em definir se a incapacidade laboral apurada nos autos, embora parcial, possui caráter permanente a ponto de justificar o pensionamento vitalício nos moldes do art. 950 do Código Civil. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. De outro giro, também não evidenciou divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; artigo 5-C; incisos XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7-C; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; -contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766. A controvérsia cinge-se em determinar se o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que com a exigibilidade suspensa, após a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. A recorrente defende a isenção total do pagamento, enquanto o acórdão recorrido manteve a condenação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.