Processo 0101371-79.2024.5.01.0206

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101371-79.2024.5.01.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbbad34 proferida nos autos. ROT 0101371-79.2024.5.01.0206 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JANAILCE ADJANE SANTIAGO WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido:   Advogado(s):   ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   Advogado(s):   COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido:   MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: JANAILCE ADJANE SANTIAGO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id 4e611c3; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 6c607bd). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação ao Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigos 7º, 10 e 373, § 1º, do CPC; Artigo 23 da LINDB. A recorrente suscita a nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, asseverando que foi surpreendida pela alteração da regra de julgamento quanto ao ônus da prova. Argumenta que, na fase de instrução, o entendimento jurídico vigente impunha ao ente público o dever de provar a fiscalização. Aduz que a aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1118 do STF, sem a devida modulação ou abertura de prazo para instrução complementar, impediu que a obreira produzisse as provas necessárias para demonstrar a culpa *in vigilando* do Município, configurando "decisão surpresa". Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG: [removido]- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei,…

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