Processo 0101371-84.2024.5.01.0075

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101371-84.2024.5.01.0075
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101371-84.2024.5.01.0075 DESTINATÁRIO: UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. COVID-19. MARCO TEMPORAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes. A reclamada recorre da sentença que, com base em laudo pericial, a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período da pandemia de COVID-19. O reclamante, por sua vez, busca a reforma da decisão para ampliar o marco final da condenação, do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) para a data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da emergência de saúde global. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) a existência de litispendência entre a presente ação individual e uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria com objeto idêntico; (ii) o direito do reclamante, técnico de enfermagem que atuava em UTI geral, à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, especialmente durante a pandemia de COVID-19; e (iii) a definição do marco temporal final para o pagamento do referido adicional, se a data de encerramento da ESPIN no Brasil (22/05/2022) ou a data da declaração de fim da emergência global pela OMS (05/05/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Litispendência: não se configura litispendência entre ação coletiva e ação individual. A legitimidade do sindicato como substituto processual não se confunde com a legitimidade do próprio titular do direito material. Preliminar rejeitada. 4. Adicional de Insalubridade: a controvérsia sobre o grau de insalubridade por exposição a agentes biológicos é resolvida por prova técnica pericial. O laudo pericial, conclusivo e não desconstituído por outras provas, atestou que as atividades do reclamante como técnico de enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) implicavam contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento respiratório, caracterizando a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Ademais, o marco final para o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo deve corresponder ao período em que o risco acentuado de contágio pela COVID-19 persistiu de forma crítica no ambiente de trabalho. Portanto, é razoável estender a condenação até essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido.   Teses de julgamento: 1. A ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, não induz litispendência em relação à ação individual proposta pelo titular do direito, dada a ausência de identidade de partes. 2. Comprovado por laudo pericial o contato permanente de profissional de saúde com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em ambiente de terapia intensiva, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15,…

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