Processo 0101371-97.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91732cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101371-97.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARGARETE MACIEL DA SILVA Réus: JF3 CREPERIA LTDA, CIBELE ALVES AMARO e JOSE CARLOS ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. MARGARETE MACIEL DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de JF3 CREPERIA LTDA, CIBELE ALVES AMARO e JOSE CARLOS ALVES, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.341,35. Na audiência una (ID 2f19cb6), ausentes os réus, pela parte autora foi requerida a aplicação dos efeitos da revelia. Sem outras provas a serem produzidas. Razões finais remissivas. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO REVELIA DOS RÉUS Diante da ausência dos réus à audiência una, não obstante regularmente citados (IDs 4e5f474, 4542ec3 e 4542ec3), mormente porque o patrono que regularmente patrocina a primeira ré em outras demandas consultou os autos antes da audiência, conforme comprovado pela autora (IDs d4573be, 5dc0acf, 4f76eab, 21c0b4b, 86edebc e 92666ef), considero-os revéis, nos termos do art. 844 da CLT e art. 344 do CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES Ante os efeitos da revelia aplicados em desfavor dos réus, reputo verdadeira a alegação autoral de admissão na primeira ré (JF3 CREPERIA LTDA), no dia 24/12/2023, para exercer a função de atendente, com remuneração mensal de R$ 1.998,00 (composta por salário fixo de R$ 1.518,00 e média de gorjetas de R$ 480,00), com dispensa imotivada no dia 06/05/2025. Sendo assim, reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira ré, JF3 CREPERIA LTDA, conforme parâmetros acima indicados, por preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º, ambos da CLT. Considerando o reconhecimento do vínculo, os efeitos da revelia e a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração de R$ 1.998,00, a projeção do aviso prévio e a Súmula 354 do TST: - Salário retido de abril de 2025; - Saldo de salário (6 dias); - Aviso prévio (33 dias); - Férias integrais de 2023/2024 acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais (6/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário de 2024; - 13º salário proporcional (5/12); - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverá a primeira ré proceder ao depósito do FGTS de toda a contratualidade, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da autora, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Expeça-se ofício em favor da autora a fim de que esta se habilite no seguro-desemprego. Caso a reclamante fique impossibilitada de receber as cotas do seguro-desemprego por culpa exclusiva da primeira ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC/2015 (Súmula n. 389 do C. TST), se preenchidos os requisitos para percepção do benefício, conforme Lei n. 7.998/90. É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas…
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