Processo 0101372-32.2025.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101372-32.2025.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101372-32.2025.5.01.0561 DESTINATÁRIO: RHANNA FIGUEIREDO DA SILVA SANTOS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. A impugnação aos controles de ponto, sob alegação de não registrarem a jornada efetivamente cumprida, atrai para o demandante o ônus de produzir prova da imprestabilidade desses documentos, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Não tendo a reclamante logrado se desincumbir do ônus probatório que lhe competia deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Recurso da reclamante não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SALÁRIOS. PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 464 DA CLT. Compete ao empregador o encargo processual de demonstrar o regular pagamento da contraprestação salarial, a teor do disposto no artigo 464 da CLT. Hipótese em que a reclamada acostou comprovantes de transferência eletrônica, cujos lançamentos foram corroborados pelos extratos bancários trazidos aos autos pela própria parte autora. Restando evidenciada a efetiva disponibilidade financeira dos valores relativos aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em favor da obreira, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de salários em atraso. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA POR ATRASO SALARIAL. PRECEDENTE NORMATIVO. INAPLICABILIDADE. Os precedentes normativos do TST exprimem a jurisprudência dominante do Tribunal em dissídios coletivos, limitando-se sua aplicabilidade, ao menos em regra, a dissídios de natureza coletiva ou deles decorrentes e não a dissídios individuais, hipótese dos autos. Recurso improvido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DESCONTO SALARIAL. PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO EXCLUSIVO DA FONTE PAGADORA. BOA-FÉ DO EMPREGADO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. O desconto em folha de pagamento para compensar valores depositados em excesso por erro administrativo do empregador afronta o princípio da intangibilidade salarial previsto no art. 462 da CLT. Verificado que a reclamante recebeu a verba de boa-fé e dada a natureza alimentar do salário, tais valores tornam-se insuscetíveis de devolução. Aplicação analógica da Súmula nº 249 do TCU e da jurisprudência do STJ e do TST, que vedam a repetição de indébito em casos de erro escusável da fonte pagadora sem concorrência do beneficiário. Recurso da reclamante provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO E ASSINATURA RETROATIVA. ÔNUS DA PROVA. A validade do aviso prévio assinado pelo empregado goza de presunção relativa, cabendo ao reclamante o ônus de provar a existência de fraude ou vício de consentimento na formalização do ato (art. 818, I, da CLT). Verificado que a prova oral confirmou o período de labor compatível com a data da comunicação constante no documento rescisório, e inexistindo prova robusta de que a assinatura tenha sido colhida de forma retroativa, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido de nulidade. Recurso da reclamante desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. EFETIVA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA.…

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