Processo 0101372-37.2019.5.01.0207
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abe5b2 proferida nos autos. AP 0101372-37.2019.5.01.0207 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) Recorrente: Advogado(s): 2. BESSER PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) Recorrido: Advogado(s): BESSER PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) Recorrido: Advogado(s): SANDRA BAHIA ROGERIO RIBEIRO DA SILVA (RJ109229) Recorrido: Advogado(s): INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) RECURSO DE: INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id e621d0e; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 6e7cbe1). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível (Exceção de pré-executividade). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 769, art. 876, art. 878 e art. 880 da CLT; art. 14 do CPC; Súmula nº 22 do TRT-1; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 13). Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se há nulidade processual absoluta na fase de execução trabalhista em razão da ausência de expedição de mandado de citação pessoal da executada para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas. A recorrente sustenta que a constrição patrimonial foi precedida de mero despacho ou intimação indireta, violando a regra específica do art. 880 da CLT, o que configuraria ofensa direta e literal aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. No mais, pugna pela declaração de nulidade dos atos executivos sob o argumento de que o magistrado de origem promoveu o impulso oficial da execução (via convênios como SISBAJUD), contrariando a nova redação do art. 878 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Alega que, estando a parte exequente assistida por advogado, é defeso ao juiz atuar de ofício, configurando a continuidade da execução nesses moldes uma ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à própria jurisdição trabalhista intertemporal (IN 41/2018 do TST). Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BESSER PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id af47f8f; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id da44928). Representação…
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