Processo 0101372-37.2019.5.01.0207

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101372-37.2019.5.01.0207
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2abe5b2 proferida nos autos. AP 0101372-37.2019.5.01.0207 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) Recorrente:   Advogado(s):   2. BESSER PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) Recorrido:   Advogado(s):   BESSER PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA. PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859) Recorrido:   Advogado(s):   SANDRA BAHIA ROGERIO RIBEIRO DA SILVA (RJ109229) Recorrido:   Advogado(s):   INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA PAULA BRITO SILVA ARAUJO (RJ094859)   RECURSO DE: INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id e621d0e; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id 6e7cbe1). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível (Exceção de pré-executividade).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 769, art. 876, art. 878 e art. 880 da CLT; art. 14 do CPC; Súmula nº 22 do TRT-1; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (art. 13). Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se há nulidade processual absoluta na fase de execução trabalhista em razão da ausência de expedição de mandado de citação pessoal da executada para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas. A recorrente sustenta que a constrição patrimonial foi precedida de mero despacho ou intimação indireta, violando a regra específica do art. 880 da CLT, o que configuraria ofensa direta e literal aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. No mais, pugna pela declaração de nulidade dos atos executivos sob o argumento de que o magistrado de origem promoveu o impulso oficial da execução (via convênios como SISBAJUD), contrariando a nova redação do art. 878 da CLT, dada pela Lei 13.467/2017. Alega que, estando a parte exequente assistida por advogado, é defeso ao juiz atuar de ofício, configurando a continuidade da execução nesses moldes uma ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à própria jurisdição trabalhista intertemporal (IN 41/2018 do TST). Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA  Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST. Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.   CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.    RECURSO DE: BESSER PARTICIPACOES, PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2025 - Id af47f8f; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id da44928). Representação…

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