Processo 0101372-41.2024.5.01.0052
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e36a2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101372-41.2024.5.01.0052 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JOSE CARLOS MONTEIRO (parte autora) e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A JOSE CARLOS MONTEIRO, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, pleiteando as parcelas indicadas na exordial. Primeira tentativa conciliatória recusada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Rejeitada a preliminar de inépcia suscitada pelo réu em sua defesa, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 840 § 1º da CLT. Deferida a produção de prova pericial para averiguação do pleito de adicional de insalubridade, a requerimento da parte autora. Réplica pelo autor no ID. 6ce9f61. Laudo pericial no ID. ac0da55, com esclarecimentos no ID. b80fc16. Na audiência de instrução, ausente o autor. Pela parte ré foi requerida a aplicação da confissão do autor quanto à matéria de fato, o que será analisado neste julgamento. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte ré. Razões finais remissivas pela parte autora, por intermédio de sua patrona. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL Rejeitada a prescrição total, conforme parte final do art. 11, § 2º, da CLT. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST. DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO A parte autora deixou de comparecer à audiência de instrução, na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consoante o arrazoado da inicial, a parte autora foi admitida pelo réu em 19/04/1977. Alegou laborar em condições insalubres, em contato com agentes químicos nocivos, sem o fornecimento de EPIs, motivo pelo qual pretende o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo e reflexos. O réu apontou que houve o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, no grau médio, apurado no…
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