Processo 0101373-34.2025.5.01.0038
TRT1 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0c5b6d proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relator: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA AGRAVANTE: GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP AGRAVADO: KAREN SOUZA DA SILVA Vistos. Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C. TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C. TST), passo à análise preliminar da admissibilidade. Tempestivo o recurso ordinário interposto em 25/03/2026 (id:4f88e9f), tendo em vista a ciência do(a) sentença/despacho de id:9c6913d, em 13/03/2026. Tempestivo, outrossim, o presente Agravo de Instrumento, apresentado em 15/04/2026, uma vez que intimado da decisão que negou seguimento ao apelo em 31/03/2026 (ícone “expediente do 1º grau”). Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr(a)?????? - OAB/RJ ?), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id 2dfa870). A ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "a recorrente é microempresa de pequeno porte, com severas restrições financeiras em razão da crise econômica, encontrando-se em dificuldade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial e de seus empregados." Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida. De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10. No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C. TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do…
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