Processo 0101374-62.2024.5.01.0035

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101374-62.2024.5.01.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14fde58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO   Processo nº 0101374-62.2024.5.01.0035   Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes PATRICIA GOMES PEREIRA  (parte autora) e CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA e UNIÃO FEDERAL (parte ré), proferiu a seguinte:   S E N T E N Ç A   PATRICIA GOMES PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de  CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA e UNIÃO FEDERAL, pleiteando as parcelas indicadas na exordial.   Primeira tentativa conciliatória frustrada.   Defesas escritas e juntadas aos autos, com documentos, sendo a defesa do 2º réu recebida conforme Ato 158/2013 deste Tribunal. Deferida a realização de prova pericial, para apuração do pedido de adicional de insalubridade, a requerimento da reclamante.   A parte autora requereu ainda  a expedição de ofício ao RioCard para verificação do uso do transporte pelo autor(a) para fins de prova referente à jornada de trabalho - o que foi deferido pelo Juízo. Resposta ao Ofício no ID. 6fb7c95 e ID. 03edb3b. Laudo pericial no ID. 777c03c.   Esclarecimentos do perito (laudo complementar) no ID. cd8c6c2.   Realizados os depoimentos da reclamante e do preposto do 1º réu.   Sem outras provas, encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Frustrada a última tentativa conciliatória.   É o relatório.     DA FUNDAMENTAÇÃO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL   De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST.   Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST.     DA MULTA DO ART. 477, § 8o, DA CLT    A ruptura contratual ocorreu em 30/11/2023 e as verbas contidas decorrentes deste ato foram pagas de forma parcelada em 15/12/2023 e 28/12/2023 (conforme admitiu o 1º réu), isto é, fora do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.   Diante do exposto acima, condeno o 1º réu no pagamento da multa em tela.     DA MULTA DO ART. 467 DA CLT   Ante a existência de controvérsia sobre as verbas postuladas, julgo improcedente a incidência da multa em questão.     DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (MAJORAÇÃO)   A reclamante sustentou que exercia a função de camareira, prestando serviços para o 2º réu em ambiente hospitalar.  Pretende o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, aduzindo que mantinha  contato permanente com  roupas e enxovais usados por pacientes em isolamento por doenças contagiosas. Por fim, esclareceu que recebia adicional de…

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