Processo 0101374-72.2024.5.01.0064
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 534d161 proferida nos autos. AP 0101374-72.2024.5.01.0064 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HSU SHU SHENG LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS (RJ182527) Recorrido: Advogado(s): VALMIR FELIPPE DE JESUS PAULO AFONSO PINHEIRO RIBEIRO (RJ030611) RECURSO DE: HSU SHU SHENG Inicialmente, registra-se a conexão do presente processo com o processo PJe nº 0100186-61.2016.5.01.0246. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2026 - Id 51d9f3d; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 5a1651d). Representação processual regular (Id ). Preparo inexigível (terceiro interessado). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código de Processo Civil (CPC), arts. 843 e 889, inciso II. A controvérsia cinge-se a definir se a penhora de imóvel indivisível (do qual a executada é condômina minoritária) exige a prévia citação/intimação dos demais coproprietários – bem como dos herdeiros de um coproprietário falecido – no momento da constrição para o exercício imediato do contraditório, ou se a lei contenta-se com a ciência no momento da alienação judicial, para fins de reserva da quota-parte e direito de preferência. O TRT entendeu ser dispensável a intimação prévia, garantindo-se a ciência na futura alienação (artigos 843 e 889, II, do CPC). O recorrente sustenta que a falta de intimação prévia acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa e ofensa ao direito de propriedade dos terceiros. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / EXCESSO DE PENHORA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para…
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