Processo 0101375-15.2024.5.01.0078
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101375-15.2024.5.01.0078 DESTINATÁRIO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A recorrente postula a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade de seu pedido de demissão e, consequentemente, reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência total de depósitos do FGTS durante o pacto laboral. Pleiteia, ainda, o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, indenização por danos morais, afastamento da limitação da condenação aos valores da inicial e exclusão de sua condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) anulação do pedido de demissão para convertê-lo em rescisão indireta, sob a alegação de vício de consentimento decorrente da falta grave patronal (ausência de depósitos do FGTS); (ii) indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual; (iii) a aplicabilidade da multa do artigo 477 da CLT e o direito ao seguro-desemprego; (iv) a limitação da condenação aos valores meramente estimados na petição inicial; e (v) a exigibilidade de honorários sucumbenciais da beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão indireta e pedido de demissão: o pedido de demissão, quando formalizado de maneira livre e consciente pelo empregado, constitui um ato jurídico perfeito e acabado, cuja anulação depende de prova robusta de vício de consentimento (coação, erro, dolo, etc.). No caso, a reclamante formalizou sua demissão voluntariamente. Embora a ausência total e incontroversa dos depósitos do FGTS configure falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta, a empregada optou por não exercer essa faculdade legal enquanto o contrato estava vigente. Ao escolher o caminho da demissão, renunciou à possibilidade de pleitear a rescisão indireta com base naquele fundamento, não havendo provas de que sua vontade foi viciada. 4. Danos morais: a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, embora seja uma conduta ilícita e reprovável do empregador, representa um descumprimento de obrigação contratual de natureza patrimonial. A jurisprudência consolidada entende que tal fato, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de um abalo concreto à dignidade ou aos direitos da personalidade da trabalhadora, o que não ocorreu nos autos. 5. Limitação da condenação: a indicação de valores na petição inicial, conforme o artigo 840, §1º, da CLT (com a redação da Lei nº 13.467/2017), possui natureza de mera estimativa e não serve como teto para a condenação. 6. Honorários: a condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com a suspensão de sua exigibilidade, está em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O pedido de demissão formulado pelo empregado é…
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