Processo 0101375-41.2019.5.01.0029

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101375-41.2019.5.01.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cab3988 proferida nos autos. ROT 0101375-41.2019.5.01.0029 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALINE JANAINA DOS ANJOS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELI LILLY DO BRASIL LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido:   Advogado(s):   ELI LILLY DO BRASIL LTDA LUIZ FERNANDO ALOUCHE (SP193025) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE JANAINA DOS ANJOS GRACIELA JUSTO EVALDT (RJ187429)   RECURSO DE: ALINE JANAINA DOS ANJOS Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 15456e6; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id f546256). Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 384 da CLT (redação anterior à Lei 13.467/17); Artigo 468 da CLT; Artigo 6º da LINDB; Súmula 53 do TRT da 1ª Região.  Divergência Jurisprudencial Apontada: Acórdão do TRT da 22ª Região, Processo nº 00001102-52.2016.5.22.0101, Relator Arnaldo Boson Paes, publicado em 23/02/2018; Acórdão do TRT da 4ª Região, Processo nº 0021309-96.2018.5.04.0006, Relator Gilberto Souza dos Santos, publicado em 10/09/2020. A parte recorrente busca a reforma do acórdão regional para que o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no art. 384 da CLT não seja limitado à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017). Sustenta que a aplicação imediata da lei nova a contratos firmados anteriormente viola o princípio da irretroatividade das leis, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, defendendo que a norma vigente à época da contratação deve reger todo o período contratual. No julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022 (Tema 63), o C. TST fixou a seguinte tese: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C. TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR…

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