Processo 0101375-42.2025.5.01.0284

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101375-42.2025.5.01.0284
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97868ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes   Processo n.º: 0101375-42.2025.5.01.0284 Reclamante: LUCAS MARCELINO NEVES Advogado(a): Rafael Alves Goes (RJ182642) Reclamada: M. R. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Advogado(a): Victor Amadeu Pinto da Silva (RJ111704)   SENTENÇA   Vistos etc.   A parteautora LUCAS MARCELINO NEVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 12/12/2025, em face de M. R. ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 29/01/2025 e dispensa em 06/03/2026. Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, folgas suprimidas, dentre outros discriminados na petição inicial. Instruiu a peça inaugural com documentos (Id 5535827). Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão no Id 618dc95, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas. Com a defesa vieram documentos. A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 17026f6. Foram produzidas as provas oral e documental. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas nos Ids 1e5a1f8 e 7cf29cc. Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO     Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017   Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite. Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei n.º 3.238, de 1957)”. Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações. A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso. Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória. Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial n.º 421 da Seção de Dissídios Individuais 1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados