Processo 0101376-81.2024.5.01.0051
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ec81d proferida nos autos. RORSum 0101376-81.2024.5.01.0051 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONCESSIONARIA REVIVER S.A. JULIANA BRACKS DUARTE (RJ0102466-A) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA CORREA DE SOUZA CRUZ ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (RJ165814) RECURSO DE: CONCESSIONARIA REVIVER S.A. Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e108eec; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id e72e422). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal; Resumo da Controvérsia: A parte recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a reversão da justa causa aplicada. Argumenta que restou comprovado, por meio de depoimentos testemunhais e provas documentais (prints), que a reclamante simulava cobranças de clientes que já haviam pago espontaneamente para obter comissões indevidas. Sustenta que tal conduta configura ato de improbidade e quebra de fidúcia, justificando a rescisão motivada, e que o afastamento da penalidade viola o devido processo legal e o direito à prova. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Questão JT: IRR 00062 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO JUDICIAL DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA BASEADA EM ALEGAÇÃO INFUNDADA OU NÃO COMPROVADA DE ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com…
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