Processo 0101377-22.2024.5.01.0001

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101377-22.2024.5.01.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101377-22.2024.5.01.0001 DESTINATÁRIO: SILVIO DOS ANJOS DE MIRANDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por duas empresas em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador. A primeira embargante alega contradição quanto à natureza jurídica da parcela relativa à supressão do intervalo intrajornada e omissão sobre os critérios de apuração. A segunda embargante aponta omissão quanto à natureza civil/comercial do contrato, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, e quanto à ausência de provas da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, à luz da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017); (ii) determinar se o contrato firmado entre as empresas configura terceirização lícita de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, ou se trata de contrato de transporte com natureza comercial, atraindo o Tema 59 da Tabela de IRR do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza indenizatória da parcela referente à supressão do intervalo intrajornada, em consonância com a redação do art. 71, § 4º, da CLT, vigente durante o contrato de trabalho. 3. Afasta-se a natureza estritamente comercial do contrato de transporte alegado, uma vez que o objeto da avença consiste em prestação de serviços de movimentação interna essenciais à atividade-fim da tomadora, caracterizando típica relação de terceirização. 3. Inaplica-se o Tema 59 da Tabela de IRR do TST aos contratos que, embora nomeados como transporte, têm por objeto atividades de suporte logístico fundamentais à operação do tomador. 4. Mantém-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, amparada pela Súmula 331, IV, do TST e pelo Tema 725 do STF, reforçada pela confissão ficta da tomadora diante de sua ausência em audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: A supressão do intervalo intrajornada, após a vigência da Lei 13.467/2017, possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras parcelas. A terceirização de serviços de movimentação interna essenciais à atividade-fim atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST, sendo inaplicável o entendimento sobre contratos de transporte de natureza puramente comercial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; art. 897-A. CPC, art. 1.022. Lei 6.019/1974. Lei 13.467/2017. Súmula 331, IV, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 (RE 958252); TST, Súmula 437 (superada pela reforma); TST, Tabela de IRR, Tema 59. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. e AMBEV S.A. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para: 1) sanar a contradição apontada pela 1ª ré quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada, prevalecendo a conclusão…

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