Processo 0101377-63.2024.5.01.0246

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101377-63.2024.5.01.0246
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101377-63.2024.5.01.0246 DESTINATÁRIO: RUBEM PACHECO ANDRADE   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. DOENÇA OCUPACIONAL. READAPTAÇÃO. AADC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo autor em face de sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total sobre os pedidos de indenização por doença ocupacional e sobre a pretensão de restabelecimento do AADC; (ii) estabelecer se a supressão do AADC e adicional de mercado após a reabilitação profissional é lícita; (iii) determinar os parâmetros exatos aplicáveis para a correção monetária e juros de mora em relação à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da prescrição nas ações de indenização por doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão, a qual ocorre com a reabilitação profissional pelo INSS. Transcorrido o prazo quinquenal desde este marco, pronuncia-se a prescrição total das pretensões de cunho indenizatório e material, incluindo o pensionamento. 4. Quanto à pretensão referente ao AADC e adicional de mercado, embora se tratem de parcelas oriundas de norma interna, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que sua supressão viola o princípio da irredutibilidade salarial, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do C. TST. 5. A reabilitação do trabalhador para função compatível com suas limitações, decorrente de adoecimento, não autoriza a redução de sua remuneração, sendo devida a manutenção de parcelas que o autor receberia se estivesse em sua função originária, a exemplo do AADC. 6. A sentença que não fixa parâmetros precisos de correção e juros prejudica a segurança jurídica e a duração razoável do processo. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 07 de dezembro de 2021 e a SELIC a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se os juros da Orientação Jurisprudencial 7 do Tribunal Pleno do C. TST no período anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da reclamada parcialmente provido; recurso do autor julgado prejudicado. Teses de julgamento: 1. A ciência inequívoca da consolidação da doença ocupacional, materializada pela reabilitação profissional, deflagra o prazo prescricional para as pretensões indenizatórias correlatas, gerando a prescrição total se ultrapassado o quinquênio legal. 2. A pretensão de restabelecimento de AADC suprimido após readaptação submete-se à prescrição parcial, por se tratar de ofensa à irredutibilidade salarial. 3. A readaptação funcional não autoriza a supressão de parcelas remuneratórias inerentes ao cargo original, sob pena de redução salarial ilícita. 4. A atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública sujeita-se ao IPCA-E cumulado com os juros da Orientação Jurisprudencial 7 da SDI-1 do TST até 07 de dezembro de 2021, e exclusivamente à SELIC a partir de 08 de dezembro de 2021. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, VI e XXIX;…

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