Processo 0101379-07.2024.5.01.0481
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101379-07.2024.5.01.0481 DESTINATÁRIO: ANDERSON CHRISTIAN MARTINS BOLZAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso buscando a concessão do benefício ao Autor, por ser hipossuficiente econômico. Com razão. Havendo nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo próprio trabalhador, na forma do item I, da Súmula n. 463 do TST, presume-se sua hipossuficiência, razão pela qual concedo a gratuidade de justiça ao autor, a teor do § 4º do artigo 790 da CLT. Recurso provido. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS LABORADAS EM FERIADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras em feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Reclamante tem direito ao pagamento de diferenças de horas extras em feriados, considerando o disposto nas normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante trabalhou em regime especial, em turno de 12 horas. 4. A Cláusula 13 do ACT 2019/2020 prevê que as horas trabalhadas em feriados devem ser remuneradas com acréscimo de 50%. 5. O Reclamante busca o pagamento da hora normal de trabalho + 100% de adicional, o que não está previsto na norma coletiva. 6. A Reclamada comprovou o pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras em feriados, nos termos da norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento ao recurso. Tese de julgamento: o pagamento das horas extras em feriados, em conformidade com a norma coletiva, afasta o direito ao recebimento de diferenças. Recurso improvido. REPOUSOS SUPRIMIDOS. FOLGAS SUPRIMIDAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de "folgas suprimidas" em razão de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Reclamante tem direito ao pagamento de "folgas suprimidas", em face da alteração unilateral das escalas de trabalho e do descumprimento da proporção de dias trabalhados e folgas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Reclamante labora em regime especial, "onshore", em turno de 12 horas, com escala de 7 x 7 x 7 x 14 | 6 x 6 x 6 x 12. 4. Os Relatórios de Acompanhamento de Frequência demonstram a existência de "folgas suprimidas". 5. A Reclamada invoca a validade do "banco de horas", previsto em norma coletiva, para compensar as folgas suprimidas. 6. O "banco de horas" e a norma coletiva, referem-se à compensação de horas extras, e não à supressão de folgas. 7. É aplicável, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 1ª Região (Petrobras - regime 14x21). 8. É inválida a alteração unilateral das escalas de trabalho, com a supressão das folgas estabelecidas. 9. A Reclamada deve ser condenada ao pagamento das "folgas suprimidas", observada a proporção de 1,5 por cada dia de descanso suprimido, em dobro (aplicação analógica do art. 9º, Lei n. 605/49) e reflexos em natalinas, férias com a respectiva gratificação e FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dou parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: a alteração unilateral das escalas de trabalho, com a supressão das folgas, enseja o pagamento das folgas suprimidas, observada a proporção de 1,5 por cada dia de descanso suprimido,…
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