Processo 0101379-67.2024.5.01.0461
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101379-67.2024.5.01.0461 DESTINATÁRIO: CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO SALARIAL. VALE-ALIMENTAÇÃO. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregada terceirizada contratada por empresa prestadora de serviços (1ª reclamada) para atuar exclusivamente em favor de ente da Administração Pública (2ª reclamada). Pleito de reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pública, condenação por danos morais decorrentes de atraso salarial, pagamento de vale-alimentação, multa normativa e majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão da omissão na fiscalização contratual; (ii) estabelecer a existência de dano moral in re ipsa pelo atraso reiterado de salários; (iii) definir o direito ao pagamento de vale-alimentação e à multa normativa por descumprimento de norma coletiva; e (iv) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa na fiscalização da execução contratual (STF, Tema 246 e Tema 1.118). A omissão do ente público ficou evidenciada diante da ampla divulgação na imprensa sobre os atrasos salariais, sem adoção de medidas tempestivas de fiscalização, o que atrai sua responsabilidade subsidiária. O dano moral decorrente do inadimplemento salarial reiterado é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. O atraso nos pagamentos de salários nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024 violou direito fundamental à dignidade do trabalhador, ensejando indenização de R$ 10.000,00. O vale-alimentação, pago de forma habitual e não impugnado especificamente pela empregadora, integra o contrato de trabalho por força do princípio da condição mais benéfica, sendo devido nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, no valor diário de R$ 24,00. A multa normativa depende de previsão expressa e válida em norma coletiva com abrangência territorial sobre o local de prestação de serviços, o que não restou demonstrado, razão pela qual é indevido o seu pagamento. Os honorários advocatícios fixados observaram os parâmetros legais do art. 791-A da CLT, inexistindo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de omissão na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos da tese firmada no Tema 1.118 do STF. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral presumido ao trabalhador, independentemente de prova do prejuízo concreto. O vale-alimentação pago habitualmente integra o contrato de trabalho e não pode ser suprimido unilateralmente pela empregadora. A aplicação de multa normativa exige norma coletiva vigente e territorialmente aplicável, o que não se verifica no caso. Dispositivos relevantes…
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