Processo 0101379-69.2022.5.01.0483

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101379-69.2022.5.01.0483
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ee026b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Guilherme Novaes Neves (ID 0878b55) e por Itaú Unibanco S.A. (ID 74e7a40), ambos em face da sentença de ID 0ab5b1a. O reclamante sustenta a existência de erro material e contradição no capítulo referente à justiça gratuita, afirmando que, embora a sentença tenha indeferido o benefício, posteriormente reconheceu sua condição de beneficiário ao suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Sustenta, ainda, omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais deferidas sobre o aviso-prévio e a multa de 40% do FGTS, requerendo o saneamento dos vícios apontados com atribuição de efeito modificativo ao julgado. A reclamada, por sua vez, aponta contradição entre o indeferimento da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, requerendo a adequação da decisão. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame da tese defensiva relativa à decadência das contribuições previdenciárias. Houve apresentação de impugnações por ambas as partes. Eis o relato do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração constituem meio processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Inicialmente, verifica-se que assiste razão a ambas as partes quanto à existência de contradição interna na sentença referente ao tema da justiça gratuita. Com efeito, a decisão expressamente consignou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sob o fundamento de que este percebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, ao apreciar os honorários advocatícios sucumbenciais, registrou que o reclamante seria beneficiário da gratuidade de justiça e, por essa razão, determinou a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A coexistência de tais fundamentos revela efetiva contradição entre capítulos da decisão, impondo-se o saneamento do vício. Assim, considerando que a sentença indeferiu expressamente o benefício da justiça gratuita, deve ser afastada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fundada no art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo íntegro o indeferimento da gratuidade. No tocante à alegação do reclamante de omissão quanto aos reflexos das diferenças salariais sobre aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, não se verifica a existência de vício a ser sanado. A sentença apreciou expressamente o pedido de diferenças salariais decorrentes do enquadramento em faixas salariais e da inobservância dos critérios de mérito e promoção, especificando os reflexos deferidos em cada parcela. A pretensão veiculada nos embargos objetiva, em verdade, ampliar os efeitos da condenação para alcançar parcelas não contempladas no comando sentencial, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. A decisão enfrentou a matéria submetida a julgamento e explicitou os consectários deferidos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. Eventual inconformismo da parte com a extensão da condenação deverá ser deduzido…

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