Processo 0101380-16.2025.5.01.0203

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101380-16.2025.5.01.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6782583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANIEL COSTA THOMAZ em face de IMPÉRIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 102.362,70. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas, uma indicada pelo reclamante e uma pela reclamada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO Do litisconsórcio passivo necessário A reclamada requer a integração à lide do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Duque de Caxias e Magé, para manifestar-se acerca do pedido de devolução de importâncias repassadas à entidade sindical. A hipótese não se amolda ao art. 114 do CPC. A presente ação constitui dissídio individual trabalhista, cuja solução interessa exclusivamente aos sujeitos da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. O pedido de devolução de descontos dirige-se contra o empregador que os efetuou, sendo desnecessária a presença do sindicato para a composição da lide. REJEITO.   Da impugnação às fotos e mídias A reclamada impugna as fotos e mídias anexadas à inicial, alegando ineficácia e inaptidão probatória. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir a pertinência e o valor probante dos elementos trazidos pelas partes. A alegação genérica de ineficácia, sem demonstração de falsidade ou inadmissibilidade específica, não conduz ao desentranhamento dos arquivos. A impugnação será considerada na valoração do conjunto probatório.   Da forma de terminação do contrato de trabalho A reclamada alega que a rescisão contratual se deu por acordo mútuo, na forma do art. 484-A da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, sustentando que as partes, de comum acordo, extinguiram o vínculo, com pagamento das verbas rescisórias reduzidas, e que o autor assinou o TRCT sem ressalvas. O autor, por sua vez, narrou a dispensa imotivada como causa de pedir, mas não formulou pedido expresso de declaração de nulidade do acordo, nem de reconhecimento de rescisão imotivada, apenas pleiteou a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS. O TRCT juntado (fls. 160-161) indica que a rescisão ocorreu por "acordo mútuo", com o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e depósito de 20% da multa do FGTS. O documento foi assinado pelo autor e por duas testemunhas, sem qualquer protesto ou ressalva. Não há prova nos autos de vício de consentimento. O autor não impugnou a validade do acordo, limitando-se a afirmar que a dispensa foi imotivada. A ausência de pedido expresso de declaração da modalidade de ruptura ou de nulidade do acordo mútuo conduz à interpretação de que o autor não pretendeu questionar a forma de terminação, devendo ser observada a premissa fática de que a rescisão se deu por acordo entre as partes, nos termos do art. 484-A da CLT. Assim, a indenização compensatória do FGTS devida é de 20% sobre o saldo de FGTS, conforme art. 484-A, I e II, da CLT, e não de 40%, como referida na inicial. Por conseguinte, as parcelas que eventualmente venham a ser deferidas por este título judicial devem…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT1

O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados