Processo 0101380-27.2024.5.01.0049

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101380-27.2024.5.01.0049
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692bce5 proferida nos autos. ROT 0101380-27.2024.5.01.0049 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO PEDRO DE SOUZA CONCEICAO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido:   Advogado(s):   TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909)   RECURSO DE: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/01/2026 - Id f412b69; recurso apresentado em 03/02/2026 - Id 80a304f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Art. 58, § 1º, da CLT; Art. 71, § 4º, da CLT; Afronta à Tese firmada no IRR 0001384-61.2012.5.04.0512 (Tema 14 TST). Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 14 do TST (IRR 0001384-61.2012.5.04.0512), que reconhece a inaplicabilidade de penalidade para reduções eventuais e ínfimas de até 5 minutos no intervalo intrajornada, aplica-se aos contratos de trabalho regidos sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A recorrente defende que o acórdão regional, ao afastar a referida tese sob o fundamento de que a Reforma Trabalhista alterou a natureza da parcela e tornou o repetitivo obsoleto, contrariou a jurisprudência vinculante deste Tribunal. Fundamentação: Registrou o v. acórdão: "No tocante à aplicação da tolerância de cinco minutos prevista no art. 58, § 1º, da CLT, o TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema nº 14), firmou a tese de que a variação ínfima - de até cinco minutos no total do dia - é aplicável também ao intervalo intrajornada, desde que se trate de variações eventuais e não habituais. Importa salientar, contudo, que tal tese foi firmada com base na redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, e, portanto, é aplicável apenas aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando o pagamento pela supressão do intervalo ainda possuía natureza salarial e incidia sobre a hora integral (Súmula 437/TST). (...) Não obstante, os registros de jornada (Id 332f2b4) evidenciam a supressão reiterada e significativa do intervalo intrajornada, com pausas de cerca de 30 minutos em jornadas superiores a seis horas, o que extrapola o conceito de variação ínfima previsto no art. 58, § 1º, da CLT e na tese do Tema nº 14." (g.n) Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não…

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