Processo 0101380-92.2025.5.01.0016

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101380-92.2025.5.01.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3768bc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam dos reclamados, conforme a fundamentação supra. E, no mérito, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por TALITA LOPES ROMANO para condenar, solidariamente, a primeira reclamada UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a segunda ré COMPANHIA LEADER DE PROMOÇÃO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a terceira reclamada SELLER FF MAGAZINE LTDA, a quarta ré ULL MODA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e a quinta reclamada CORCOVADO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/A, e o sexto réu CARLOS RENATO VAZ HERINGER e o sétimo reclamado MARCIO MARGREIFE LIMA, subsidiariamente, a pagarem, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, observada a prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: verbas rescisórias descritas no TRCT de ID b642c70 (valor líquido de R$66.063,19), incluindo a multa do art. 477, § 8°, da CLT, restando autorizada a dedução do valor pago à autora (R$29.283,96);multa do art. 467 da CLT;regularização dos depósitos do período contratual imprescrito e indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, que deverá ser integralizado, observada a dedução do valor quitado sob idêntico título.   Obrigações de Fazer: Determino que a primeira reclamada, independentemente do trânsito em julgado da presente ação, no prazo de 10 dias, proceda à baixa na CTPS da autora, com data de 09/11/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado (48 dias), nos termos da OJ 82 da SDI-I, do TST, pelo E-social ou em data a ser fixada entre as partes, sob pena de multa de R$500,00. Não sendo possível o ajuste, as partes deverão ser intimadas para comparecimento conjunto à Secretaria, portando a parte autora sua CTPS. Na ausência da primeira reclamada, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor da reclamante. Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas de R$ 3.783,96, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 157.275,24, a cargo das reclamadas, nos termos do artigo 789 da CLT. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)". Intimem-se as partes. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos…

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