Processo 0101382-35.2025.5.01.0025

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101382-35.2025.5.01.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete 51
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a1291 proferida nos autos.         1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: CRISTIANE FERNANDES GOMES, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, CRISTIANE FERNANDES GOMES Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram simultaneamente como recorrentes e recorridos,   CRISTIANE FERNANDES GOMES e  COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. A reclamada interpôs recurso ordinário de id  6a9d662, deixando de recolher o preparo recursal, asseverando de início que é empresa estatal prestadora de serviço público típico e essencial (Autoridade Portuária), não concorrencial e submetida ao regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF), beneficiária das prerrogativas da Fazenda Pública. Contrarrazões do reclamante, alegando a deserção do recurso da reclamada, nos termos de id 328df8c. Recurso Adesivo do reclamante (id b550018). É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993. O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III). Vejamos. A recorrente é empresa pública com personalidade jurídica de direito privado.  Como integrante da Administração Pública Indireta que explora atividade econômica ou presta serviços sob esse regime, submete-se ao disposto no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que iguala seu regime jurídico ao das empresas privada.  Não se aplicam a empresa ré, portanto, as prerrogativas previstas para entes públicos (União, Estados, Municípios e Autarquias), entre elas, a isenção de recolhimento de custas e o depósito recursal. Assim caminha a jurisprudência  majoritária do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região e do Tribunal Superior do Trabalho: "A agravante, como sabido, exerce atividade econômica, estando submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas, não havendo, pois, como estender os privilégios concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, podemos destacar os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. OFENSA AO ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DO ENUNCIADO 266 DO TST. Constatado que a Agravante exerce atividade econômica, não há como se pretender afastar a aplicabilidade do artigo 173, § 1º, da CF, que, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 19/98, continuou a submeter as empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Como bem asseverado no despacho agravado, a…

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