Processo 0101384-15.2025.5.01.0248
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e28822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas partes em face de decisão proferida nos presentes autos. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões aos recursos (ID 88a797a, ID 4061d86, ID d415b9b). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que foram apresentados em face da sentença de conhecimento, no prazo legal e por procuradores legalmente constituídos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE O reclamante sustenta, inicialmente, que a sentença (ID 2c5c504) incorreu em omissão e contradição ao apreciar a jornada de trabalho e a distribuição do ônus da prova, sob o argumento de que o afastamento do enquadramento no artigo 62, II, da CLT implicaria o acolhimento integral da jornada descrita na petição inicial. Sem razão. A sentença analisou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados pelas rés (ID 4b27c77), os quais registram horários variáveis e o pagamento de horas extras. O afastamento da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT não conduz, por si só, à presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, sobretudo quando o empregador apresenta registros de ponto idôneos e o empregado não demonstra diferenças em seu favor. A valoração da prova oral e documental observou o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo omissão ou contradição. O inconformismo do reclamante com a conclusão adotada constitui matéria recursal, insuscetível de reexame pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, o reclamante aponta omissão quanto à aplicabilidade dos Acordos Coletivos de Trabalho de IDs 63449d9, a803a19, 50e1d6f e b4d4772, sustentando que o sindicato signatário (SINDTTARESP) possui base territorial restrita ao Estado de São Paulo, não abrangendo os municípios de Niterói e Macaé, onde houve a prestação de serviços. Nesse aspecto, assiste-lhe razão. Verifico que a sentença utilizou os referidos instrumentos coletivos para rejeitar os pedidos de diferenças salariais e de adicional de insalubridade, sem apreciar a impugnação territorial formulada pelo reclamante na réplica de ID 4e2730f, o que configura omissão a ser sanada. O reclamante prestou serviços nos municípios de Niterói e Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, enquanto os ACTs apresentados pelas reclamadas foram celebrados pelo SINDTTARESP, cuja representação territorial se limita ao Estado de São Paulo. À luz do princípio da territorialidade sindical e do artigo 611 da CLT, tais normas coletivas não produzem efeitos em relação ao contrato de trabalho do autor, razão pela qual sua aplicação deve ser afastada. Todavia, o reclamante não juntou aos autos norma coletiva aplicável à sua categoria profissional no Estado do Rio de Janeiro que amparasse o piso salarial pretendido. Ademais, a Lei nº 7.394/1985 regulamenta a profissão de técnico em radiologia, exigindo formação técnica específica. Em depoimento pessoal (ID a74f6d8), o próprio reclamante admitiu não possuir tal qualificação, exercendo a função de operador de radiografia industrial. Diante disso, concluo que o reclamante não se enquadra na categoria profissional dos técnicos em radiologia e tampouco demonstrou a existência de norma coletiva aplicável que assegurasse o piso salarial ou o…
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