Processo 0101385-31.2024.5.01.0055
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bf450f proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, REBECA ALVES LIMA RECORRIDO: REBECA ALVES LIMA, ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA Em cumprimento ao determinado no acórdão de Id. e013f42 (AIRO), passa-se à apreciação do recurso ordinário interposto pela reclamada: Vistos etc. A parte ré, em seu recurso sob Id. 815547a, requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegou que "ajuizou o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente nº 0909171-74.2025.8.19.0001, preparatório para um eventual pedido de recuperação judicial, distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro (“Cautelar Antecedente”). Em 28/07/2025, foi proferida decisão liminar concedendo a tutela de urgência requerida pela Zinzane na Cautelar Antecedente (doc. 1), para determinar a suspensão:(...) (iii) de “todas as ordens de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Autoras, oriundas de ações judiciais ou extrajudiciais, especialmente aquelas que afetem bens essenciais à manutenção da atividade econômica das Autoras, inclusive quanto à compensação automática pelos credores” (...) Além da expressa determinação do MM. Juízo da 5ª Vara Empresarial, é importante destacar que o crédito discutido na presente execução se sujeitará ao futuro processo de recuperação judicial da Zinzane. Isso porque o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 prevê que todos os créditos existentes na data do pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial. E os créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do e. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recursos especiais afetados à sistemática dos repetitivos (Tema 1.051), são aqueles cujos fatos geradores sejam anteriores à data do pedido de recuperação judicial, como ocorre no presente caso. Ou seja, o eg. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos cujos fatos geradores sejam anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos e, na forma do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, devem ser pagos na forma prevista no Plano. Por mais essa razão este processo deve permanecer suspenso, pois o crédito em discussão nestes autos é anterior ao futuro pedido de recuperação judicial que deverá ser ajuizado pela Zinzane, pelo que se sujeita ao concurso de credores na forma do art. 49, caput da Lei nº 11.101/2005 e deverá ser pago nos termos do plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado ao juízo competente. Na mesma esteira, a reclamada junta neste ato os seus balanços contábeis, os quais demonstram prejuízo superior a 62 milhões de reais penas no mês de maio deste ano (2025). Inclusive é o entendimento da Súmula 463 do TST quanto ao deferimento da justiça gratuita para as pessoas jurídicas que comprovam a sua dificuldade financeira ..." Vejamos. Esta Justiça Especial firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação neste sentido. Para que seja possível reconhecer a uma pessoa jurídica o direito à gratuidade de Justiça, sob a lei processual civil em vigor,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.