Processo 0101385-35.2025.5.01.0010
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5aceb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório formal conforme a norma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, dada a tramitação da presente demanda sob o rito sumaríssimo. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Limitação da Condenação aos Valores Demandados Prevalece o entendimento, notadamente em se tratando do processo do trabalho e do Rito Sumaríssimo, de que o valor atribuído a cada pedido possui natureza meramente estimativa e não vincula irrestritamente o Juízo à quantia nominal, salvo nos casos de má-fé ou excessiva discrepância. A exigência de liquidação do pedido no processo do trabalho visa primariamente a delimitar o rito e a alçada, e não a pré-liquidar a sentença, o que seria impraticável em face da necessidade de dilação probatória para a apuração precisa do quantum debeatur. Tal inteleção é abalizada pelo artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforça a natureza estimativa dos valores para os fins do artigo 840 da CLT, sem prejuízo da apuração do montante real em fase de liquidação. Desta forma, a condenação, se houvesse, não estaria restrita aos valores meramente estimados inicialmente, mas sim aos valores devidamente apurados. Da jornada de trabalho O reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras, sustentando que laborava em média 10 horas diárias, de segunda a sábado (alternados), nos horários das 12:00h às 22:00h ou das 10:00h às 20:00h. Afirma que, embora a ré pagasse algumas horas extras, os valores eram inferiores ao devido, calculando uma diferença de aproximadamente 16 horas extras mensais. A reclamada, por sua vez, contesta a jornada alegada e defende a fidedignidade dos controles de ponto eletrônicos juntados aos autos, os quais, segundo alega, registram toda a jornada efetivamente cumprida, incluindo o sobrelabor, que teria sido corretamente remunerado ou compensado. A análise da controvérsia passa, primordialmente, pela valoração da prova documental produzida. A reclamada cumpriu com seu ônus processual, previsto no artigo 74, § 2º, da CLT, ao apresentar os espelhos de ponto de todo o período contratual. Tais documentos não apresentam marcações uniformes, ou "britânicas", consignando horários de entrada e saída variáveis, o que, a princípio, lhes confere presunção de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 338, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da apresentação de controles de jornada variáveis, o encargo de desconstituir sua validade probatória recaía sobre o reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A prova oral produzida não foi robusta o suficiente para invalidar os registros de ponto. A testemunha do autor, Sr. Daniel de Freitas Adriano, fez menção genérica de que "às vezes" o ponto não era registrado no retorno tardio do trabalho externo (ID 17d093a), uma afirmação vaga e imprecisa que, desacompanhada de outros elementos, não tem o condão de infirmar a totalidade dos registros documentais. De forma semelhante, a testemunha da ré, Sr. Gleidson Carlos Silva Ramos, admitiu que "raramente" ocorria de a empresa já estar fechada no retorno, impedindo a marcação. Tais depoimentos, analisados em conjunto, indicam a excepcionalidade da ausência de registro, e não uma prática…
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