Processo 0101385-93.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101385-93.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf5217f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: THIAGO DE SOUZA JACINTO, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de CERAMICA PALMITAL LTDA e JORGE DE ANDRADE SCHIAVINI, postulando os títulos insertos no rol da petição inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada. Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, os réus apresentaram defesa escrita, na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Manifestou-se a parte autora. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas duas testemunhas indicadas pelos reclamados. Não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A reclamada Cerâmica Palmital Ltda. argui preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não celebrou qualquer negócio jurídico com o reclamante, não havendo contratação de prestação de serviço ou contrato de emprego.  A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.  Na hipótese vertente, a parte autora aponta a primeira reclamada como empregadora é o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa. Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado. Rejeito a preliminar. Relação de emprego: Pretende o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego que entende ter mantido com a primeira ré. Aduz que foi admitido em 06/08/2024, como pedreiro, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, tendo sido dispensado em 05/01/2025, sem justo motivo e sem receber seus haveres resilitórios. Por sua vez, a demandada nega a existência de vínculo empregatício, afirmando que o segundo reclamado (Sr. Jorge) celebrou contrato de empreitada com a empresa M.O. Correia Esquadrias em Alumínio e Ferro, e que o reclamante foi convidado pelo Sr. Gustavo Lima (funcionário da M.O. Correia) para auxiliar na obra, recebendo pagamentos do Sr. Gustavo. A reclamada sustenta que o reclamante prestou serviço de forma autônoma para o Sr. Gustavo Lima. Pois bem, ao alegar que era de outra natureza a prestação de serviços do demandante, a reclamada atraiu para si o ônus de tal prova (CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II), tendo em vista que a relação empregatícia se faz presumida neste caso. No processo sob exame, a empresa logrou se desvencilhar de tal encargo probatório. Juntou o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa M.O. Correia (id c86a76f),. A prova oral produzida confirmou a tese defensiva de que o autor não foi contratado pela 1ª ré, mas pelo Sr. Gustavo. A primeira testemunha confirma o contrato de empreitada efetuado com o Sr. Jorge sócio da primeira ré e que o autor trabalhava para o senhor Gustavo. Vejamos: “o depoente já teve uma empresa empreiteira de obras, tendo atuado nessa atividade até o ano passado; que conhece o senhor Jorge, tendo ajustado com o referido senhor um contrato de empreitada para a construção de uma Galpão próximo à Cerâmica do próprio; que não se recorda qual período perdurou a…

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