Processo 0101386-18.2025.5.01.0043
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfb4ef0 proferida nos autos. Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as provas emprestadas colacionadas pelas partes revelam uma identidade fática e jurídica quase absoluta entre a presente demanda e as demais ações movidas em face da Companhia Docas. O Reclamante, admitido em 06/06/2005 para a função de Guarda Portuário, apresenta um contrato contemporâneo aos dos autores das provas emprestadas, como Felipe Cesar Pereira Rodrigues (admitido em 2005) e Bruno Leonardo Mallens (admitido em 2005), submetendo-se todos às mesmas diretrizes de gestão portuária por mais de duas décadas. A análise criteriosa dos depoimentos de prepostos e testemunhas produzidos em diversas unidades judiciárias (64ª, 9ª, 44ª, 77ª, 58ª, 65ª e 48ª VTs) demonstra a convergência dos seguintes pontos: 1. Depoimentos de Prepostos (Confissão da Reclamada) Os representantes da Companhia Docas apresentaram declarações convergentes que confirmam as restrições impostas aos guardas portuários: Preposto: Haroldo Moura dos Santos Processo de Origem: 0100905-10.2025.5.01.0058.Resumo do Depoimento: Confessou que, na gestão anterior (até cerca de três meses antes da audiência), os funcionários eram proibidos pela chefia de marcar o ponto nos portões, sendo obrigatório o deslocamento por van até a sede administrativa. Estimou o tempo de deslocamento em 10 a 15 minutos por trecho. Admitiu que a Docas não fornecia água potável, a qual era obtida com empresas arrendatárias, e que os eletrodomésticos (micro-ondas e frigobar) eram adquiridos pelos próprios guardas via "vaquinha" ou pela associação. Preposto: Jorge da Silva Dantas Processo de Origem: 0101200-75.2025.5.01.0081.Resumo do Depoimento: Confirmou que, na época da postulação, os guardas não eram autorizados a utilizar o relógio de ponto do portão por restrição do antigo superintendente, embora outras categorias de funcionários pudessem usá-lo. Relatou que a troca de uniforme, que é obrigatória, demora em média de 40 a 50 minutos ao final do expediente e que a van só parte após todos os guardas concluírem esse procedimento. Preposto: Bruno Leonardo da Silva Mallens Processo de Origem: 0101221-53.2025.5.01.0048.Resumo do Depoimento: Admitiu que, no passado recente, as condições de trabalho eram degradantes, sem fornecimento de água pela empresa (dependendo da colaboração de terceiros) e com banheiros em situação de "desespero", especialmente para o público feminino. Confirmou que a Docas não forneceu equipamentos como geladeiras e micro-ondas, sendo estes custeados pelos próprios empregados ou pela associação. Preposto: Ruy Freitas da Silva Processo de Origem: 0100914-45.2025.5.01.0066.Resumo do Depoimento: Informou que a van de transporte interno passa aproximadamente de meia em meia hora e que o trajeto leva cerca de 15 minutos. Ressaltou que, caso o funcionário perca a van, não é permitido transitar a pé pelo local (trajeto de 4 a 5km), devendo solicitar que a supervisão o busque. Mencionou que melhorias em bebedouros e limpeza ocorreram apenas após fiscalização do Ministério do Trabalho. Preposto: Breno Luiz Lunga Batista Referência: Citado em Acórdão de 2º Grau (ID c5fc3c5) como prova em casos análogos.Resumo do Depoimento: Confessou expressamente a existência de uma ordem hierárquica que impedia os guardas portuários de registrar o ponto nos portões de acesso, forçando a marcação apenas na sede (SUPGUA). 2. Depoimentos de Testemunhas e Informantes…
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