Processo 0101386-43.2025.5.01.0067

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101386-43.2025.5.01.0067
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8132c4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA DE  LIQUIDAÇÃO     PEDRO FERNANDES DE SOUZA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID 887c336). COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO opõe embargos à execução pelos fatos e fundamentos (ID 889fbd9), anexando cálculos. Desnecessária a garantia do juízo por se tratar de ré equiparada à Fazenda Pública.    Contestação da embargante (ID 04c0cf8). Contestação do autor (ID a4588f6). É o relatório. As medidas são tempestivas, motivo pelo qual merecem ser recebidas. Tudo visto e examinado, decido:   DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   1 - Da RCL 87957. Ausência de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Da natureza jurídica da ré. Da inaplicabilidade do art. 100 da CF. Dos requisitos para extensão dos Precatórios às Estatais. Da jurisprudência do TRT1 e do STF. Da efetividade da execução trabalhista. Não assiste razão ao autor, primeiro porque o Supremo Tribunal Federal (STF) ao apreciar reiteradas demandas acerca da matéria tem afirmado que as entidades estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial, submetem-se ao regime de execução próprio da Fazenda Pública, que é regime do Precatórios (art. 100 da Constituição Federal).   Segundo porque, embora as decisões proferidas em sede de reclamação constitucionais possuam, em regra, eficácia inter partes, verifica-se a existência de orientação jurisprudencial estável da Corte Suprema no sentido da incidência do regime de precatórios em hipóteses análogas, o que impõe sua consideração por esse juízo, em observância aos deveres de coerência e integridade da jurisprudência.  E terceiro porque, ao contrário do alegado, a Companhia Docas atua como autoridade portuária delegada pela União, sem finalidade lucrativa direta na exploração econômica do serviço, com dependência econômica do tesouro, o que demonstra o exercício das suas atividades em regime não concorrencial. Diante disso, mantém-se os termos da decisão (ID 5b3a580), Rejeito.   2 - Dos reflexos do RSR:    Sem razão o reclamante, e isso porque o título judicial, transitado em julgado, não deferiu a repercussão das horas extras no repouso, autorizando tão somente a sua incidência nas férias, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS. Rejeito.   3 - Dos reflexos no FGTS: Não assiste razão ao autor, visto que o título judicial, transitado em julgado, também,  não deferiu a apuração da multa dos 40% do FGTS.     4 - Da atualização monetária: Sem razão o reclamante, uma vez que a decisão proferida pelo plenário do STF, na ADC 58 MC/DF, determinou que fossem mantidas e executadas as sentenças, transitadas em julgado, que tenham adotado expressa e concomitantemente, em sua fundamentação ou dispositivo, os índices de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês, o que não aconteceu no caso concreto, em que houve omissão expressa.                                        Desse modo, correta a aplicação dos critérios estabelecidos na decisão proferida na ADC 58.  Rejeito.   DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   5 - Da atualização monetária: Assista parcial razão à embargante, já que os critérios estabelecidos na ADC 58, quais sejam, o IPCA-E + os juros TRD, na fase pré-judicial e a taxa SELIC (Receita Federal), a partir do ajuizamento, devem ser aplicados até 29/08/2024.  A partir de 30/08/2024 devem ser…

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