Processo 0101387-25.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0419741 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por VANES DA PAZ DE LIRA em face de HOTELLI SERVICOS DIGITAIS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA (1); DEMORI DIGITAIS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA (2) e HAION AGENCIAS DE VIAGENS LTDA (3), para declarar o vínculo de emprego a partir de 01/12/2014, e condenar os reclamados, de forma solidária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$7.290,00, de: diferença de aviso prévio, das férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% referente ao período compreendido entre 01/12/20214 e 31/08/2015;aviso prévio indenizado (39 dias, conforme o pedido);salário de maio de 2025;salário de junho de 2025;salário de julho de 2025;saldo de salário de 14 dias de agosto de 2025;13° salário proporcional de 2025, à razão de 8/12, conforme o pedido;férias simples com 1/3 de 2023/2024férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 8/12, conforme o pedido;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40%;reembolso no valor de R$ 21.712,61;multa do art.467 da CLT, saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT;integração das comissões percebidas “por fora” a partir de janeiro de 2020 no importe de R$1.000,00, mensais e a partir de 13/06/2024, o valor de R$2.100,00, mensais e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. Deverá a 1ª reclamada proceder à retificação da CTPS obreira com data de admissão em 01/12/2014, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, sem qualquer referência a esta demanda, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo vigente em favor do reclamante. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara, em caso de descumprimento, a proceder à anotação acima elencada, na forma do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo da multa. Deverá a 1ª reclamada fornecer as guias TRCT – 01 e chave de conectividade, em dia e hora a ser designado pela Secretaria da Vara, para saque do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pela regularidade dos depósitos + 40%, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00. Neste caso, fica autorizada a Secretaria da Vara a expedir alvará para saque do FGTS, sem prejuízo da multa. Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais 10% aos advogados da 2ª ré, e mais 10% aos advogados da 3ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação. A segunda e terceira rés responderão solidariamente também por esta verba. Incabível…
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