Processo 0101388-36.2025.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5400eee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101388-36.2025.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ROSILANE MOREIRA DA SILVA Ré: ECO RIO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS EM FACE DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM A parte autora afirma que, na função de técnica de enfermagem, não recebeu o piso salarial nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e regulamentado pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Requer, assim, o pagamento das diferenças salariais entre o valor efetivamente percebido (R$ 1.283,59) e o piso nacional da categoria (R$ 3.325,00), com os devidos reflexos, a partir de maio de 2023. Em defesa, a reclamada sustenta, em síntese, que o piso não seria exigível, porquanto, na condição de prestadora de serviços vinculada a entes públicos, dependeria dos repasses da Assistência Financeira Complementar da União para seu custeio, afirmando que o primeiro repasse somente ocorreu em dezembro de 2023, após a extinção do contrato de trabalho da autora. Aduz, ainda, que a implementação do piso no setor privado está condicionada à prévia negociação coletiva, a qual não ocorreu. Pois bem. O piso salarial nacional do enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira foi instituído pela Lei nº 14.434/2022. A constitucionalidade da norma, todavia, foi objeto de questionamento na ADI nº 7.222/DF, ocasião em que foi concedida medida cautelar suspendendo seus efeitos até a apuração dos impactos financeiros sobre estados, municípios, empregabilidade e a continuidade da prestação dos serviços de saúde. Posteriormente, foi promulgada a EC nº 127/2022, regulamentada pela Lei nº 14.581/2023, prevendo a abertura de crédito especial para viabilizar a implementação do piso no setor público e nas entidades filantrópicas e prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo Sistema Único de Saúde. Em decorrência desse novo quadro normativo, a cautelar foi parcialmente revogada em 15/05/2023, sendo a matéria definitivamente solucionada por ocasião do julgamento de mérito da ADI nº 7.222 e dos embargos de declaração posteriormente opostos. Embora a reclamada sustente a dependência de repasses federais, não há nos autos prova suficiente de que preencha os requisitos legais para enquadramento no regime especial de assistência financeira complementar, notadamente a comprovação de atendimento mínimo de 60% de pacientes pelo SUS, cadastro regular no CNES ou contrato formal apto a demonstrar a subsunção à hipótese legal. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao acolhimento da pretensão autoral. Isso porque o Supremo Tribunal Federal fixou diretriz vinculante no sentido de que, em relação aos empregados celetistas vinculados a pessoas jurídicas de direito privado, a implementação do piso salarial nacional está condicionada à prévia negociação coletiva entre os sindicatos profissional e patronal, estabelecida como exigência procedimental indispensável, em atenção à necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro das instituições e da manutenção dos postos de trabalho. Diferentemente da interpretação extraída da decisão liminar inicial, o julgamento definitivo consolidou o…
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