Processo 0101390-62.2022.5.01.0204
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101390-62.2022.5.01.0204 DESTINATÁRIO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (Hospital Psiquiátrico Espírita Mahatma Gandhi) e pelo 2º reclamado (Estado do Rio de Janeiro), bem como recurso ordinário adesivo da reclamante, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. As reclamadas buscaram a reforma da decisão em diversos capítulos da condenação, enquanto a reclamante, em recurso adesivo, pretendeu a revisão de pontos relativos à rescisão indireta, multas celetistas, jornada, honorários e limites da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se os recursos ordinários das reclamadas atendem ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (ii) estabelecer se o não conhecimento dos recursos principais acarreta o não conhecimento do recurso adesivo da reclamante; (iii) determinar se é cabível a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da dialeticidade, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente desenvolva argumentação lógica e específica apta a demonstrar o alegado equívoco da decisão impugnada, delimitando a matéria devolvida ao tribunal. 4.O recurso do 2º reclamado não observa tal exigência, pois reproduz ipsis litteris os argumentos da contestação, sem individualizar ou rebater os fundamentos determinantes adotados na sentença de primeiro grau. 5.O recurso da 1ª reclamada igualmente carece de dialeticidade, uma vez que se limita à repetição literal ou substancial das teses defensivas já apresentadas, sem enfrentar diretamente as razões de decidir da sentença, incidindo o entendimento consolidado nas Súmulas 422 do TST e 51 do TRT da 1ª Região. 6.A mera reiteração da defesa, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do julgado, configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do apelo. 7.O recurso adesivo possui natureza acessória e segue a sorte do recurso principal, razão pela qual o não conhecimento dos recursos ordinários das reclamadas impõe, por consequência, o não conhecimento do recurso adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 8.A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é cabível de ofício, independentemente de pedido expresso, diante do trabalho adicional desenvolvido na instância revisora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho em conjunto com o art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recursos não conhecidos. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1.O recurso que apenas reproduz os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 2.O não conhecimento do recurso principal acarreta o não conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza…
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