Processo 0101390-77.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5935474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para extinguir o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos no curso do contrato de trabalho, sem resolução de mérito; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por PEDRO ALVES CAVALCANTE JUNIOR em face de POSTO COELHINHO LTDA, para condenar o reclamado ao pagamento com base na última remuneração - R$2.099,68 (salário base no valor de R$1.615,14, acrescido do adicional de periculosidade no valor de R$484,54): a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário de 06 dias de outubro de 2025; c) 13° salário proporcional de 2025, à razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais com 1/3 de 2025/2026, à razão de razão de 5/12, já observada a projeção do aviso prévio; e) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, inclusive a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; f) multa de 40%; g) multa do art.477 da CLT; Autoriza-se a dedução do valor já quitado no importe de R$1.889,71, conforme documento de Id 4d8ea77. h) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo no primeiro mês do contrato de trabalho de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês de 14h ás 22h com 15 minutos de intervalo para repouso/alimentação; e a partir do segundo mês do contrato de trabalho de segunda a sexta-feira e dois sábados por mês de 22h às 06 h com 15 minutos de intervalo para repouso/alimentação, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda-feira a sábado, por todo o pacto laboral, observada a jornada acima delimitada; i) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; j) 45 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, e por força da nova redação do art. 71 § 4º, da CLT observada a jornada acima delimitada; k) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada. l) reflexos do adicional acima em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda- feira a sábado; b) as horas e os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta ante a inidoneidade dos controles de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a redução da hora noturna quanto ao trabalho prestado entre as 22 e 5 horas, nos termos do art. 73 e parágrafos da CLT; e) a evolução salarial da reclamante f) divisor 220, g) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, incluindo o adicional de periculosidade, na forma da Súmula 264 do TST. A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na…
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