Processo 0101391-04.2025.5.01.0055
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b51ed6d proferido nos autos. DESPACHO A ré impugna os cálculos apresentados, arguindo, preliminarmente, que a autora não se enquadra como substituída nos autos da ação de origem (ACPCiv 0100376-05.2022.5.01.0055), uma vez que não comprovou atender aos requisitos estabelecidos em sentença para o recebimento do PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. Requer, ainda, seja reconhecido o regime de precatórios (art. 100 da CF) para pagamento das dívida. Instada a se manifestar (#id:acf36e2), a autora permaneceu em silêncio. Verifico que a Ação Civil Pública (ACPCiv 0100376-05.2022.5.01.0055) de origem julgou procedente o pedido de abono anual do PIS referentes aos anos de 2018 a 2021, condicionando o pagamento ao atendimento dos requisitos legais, conforme transcrição do de trecho do decisum abaixo (Id cae19c7 - ACPCiv 0100376-05.2022.5.01.0055): "Por outro lado, não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual. Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano -base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS. Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide. Os substituídos do sindicato autor, por outro lado, fixam os limites subjetivos. Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas" A autora anexou à inicial TRCT e recibos que comprovam o atendimento do primeiro requisito, com a percepção de até 02 salários mínimos, nos anos de 2020 e 2021; no entanto, não comprovou o atendidas do segundo requisito, qual seja, o cadastro no PIS há pelo menos 05 anos, o que afastaria a sua condição de substituída para a percepção dos valores deferidos no título judicial de origem, considerando que os ambas as condicionantes devem ser observadas. Quanto à adoção do regime previsto no art. 100 da CF-88, requerido pela reclamada, entendo cabível. A Lei Municipal 5.586/2013 autorizou a criação da Empresa Pública de Saúde do Rio de Janeiro - RIOSAÚDE e estabeleceu, dentre outros objetos sociais, a prestação de serviços de saúde, vedado qualquer tipo de cobrança ao público usuário, além de prever que o seu capital social será integralmente subscrito e integralizado por recursos públicos, do Município do Rio de Janeiro. O recente entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de estender às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de natureza não concorrencial o regime de precatórios: Agravo regimental em Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo. Direito Constitucional e administrativo. Empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial. Extensão de regime de precatório na execução. ADPF nºs 387, 437 e 524. Precedentes. 1. A Suprema Corte reiterou o entendimento de que incide o regime de precatórios às sociedades de economia mista e às empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais e de…
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