Processo 0101391-74.2024.5.01.0431

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101391-74.2024.5.01.0431
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf159c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ARIANE SOUZA SALES (reclamante) em face de GDS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE VIDROS E ALUMINIO (CNPJ/MF nº 42.461.104/0001-43 – reclamada). Em ordem o processo, profere-se a seguinte SENTENÇA, dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo.   I – FUNDAMENTOS   I.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que a autora recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.   I.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTOS DE INSS: A autora postula o recolhimento previdenciário de todo o período contratual, relativo a verbas recebidas durante a contratualidade, parcelas intercorrentes que não integram a presente lide.   Dessa forma, incide a Súmula nº 368, I do Colendo TST, razão pela qual se decide reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto ao recolhimento previdenciário de parcelas que não são objeto dessa ação.   Por isso, julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de recolhimento de INSS incidente sobre parcelas recebidas durante o pacto, com fulcro no art. 485, IV do CPC.   I.3 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 18.05.2026 (id 879da16 – fls. 119/120 do PDF):   Testemunha da autora: Jackson Gomes da Silva: “Advertida e compromissada. Depoimento: disse que é cliente da ré há cerca de 04 anos, local onde conheceu a autora; que em média o depoente comparece à loja 04 vezes por semana para comprar materiais, sendo que na loja trabalhava a reclamante e mais uma pessoa no atendimento; que a autora já chegou a tirar pedido para o depoente, que também já presenciou a autora limpar a loja; que o outro rapaz Geremias que tirava a maioria dos pedidos do depoente, sendo que nunca presenciou o outro rapaz fazendo limpeza da loja; que no período que o depoente frequentou a loja da reclamada somente atuavam os dois funcionários e as vezes também via a proprietária Gizele; que o depoente atua como serralheiro e vidraceiro; que a maioria das compras do depoente envolviam kits para janelas e portas, além de silicone; que média permanecia na loja por 10/15 minutos, tempo suficiente para ser atendido; que os acessórios mencionados ficavam próximos ao caixa. Encerrado” (grifamos).   Passa-se à análise de mérito dos pedidos.   I.4 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador.   “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22).   Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma…

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