Processo 0101391-93.2025.5.01.0284
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4f128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101391-93.2025.5.01.0284 Embargante: ALEF BELMIRO DE OLIVEIRA Embargada: BRASIL PORT LOGÍSTICA OFFSHORE E ESTALEIRO NAVAL LTDA Vistos etc. ALEF BELMIRO DE OLIVEIRA, embargante/reclamante, apresentou embargos de declaração alegando, em suma, contradição e omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id c6c3bea, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso. A embargante alega omissão acerca do seu requerimento de prova técnica, além de declarar que: “o julgado conclui pela inexistência do nexo causal a partir da supressão do único meio probatório apto a aferi-lo de forma conclusiva”. Não é essa a realidade dos fatos. A inviabilidade de produção de prova técnica foi devidamente fundamentada e motivada. Outrossim, diversamente do alegado pela parte embargante, a improcedência não se deu pela ausência de prova técnica, constando expressamente que há lapso de mais de 5 (cinco) anos entre o início dos sintomas e os documentos médicos juntados, assim como não há comprovação de afastamentos do reclamante em data próxima ao final de 2019 (art. 19 da Lei 8.213/91): “De toda sorte, não é a prova oral que determinará o rumo da demanda. Isso porque não há que se falar em acidente de trabalho ou doença ocupacional sem a: “perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” - art. 19 da Lei 8.213/91. Nessa acepção, não há nos autos informações acerca de afastamentos do reclamante em data próxima ao final de 2019, do contrário, os documentos médicos acostados aos autos pelo obreiro estão compreendidos entre dezembro de 2024 e março de 2025 (ids 5c92467, 186b4ba, 4b7d935, e6a46df, 0ba3629, b93dc57 e 3e08ec5). De fato, há a possibilidade de manifestação tardia da doença ocupacional, ocorre que há lapso de mais de 5 (cinco) anos entre o início dos sintomas e os documentos médicos juntados, restando clara a ausência de nexo causal, frisando que a prova pericial seria, pelas mesas razões, inviável para a aferição do nexo causal. Destarte, haja vista o lapso temporal que afasta o nexo causal, assim como a ausência de comprovação no sentido de que eram as botas que ensejaram a doença, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional, de pagamento de danos morais e de pagamento de danos materiais/pensão vitalícia (reflexos, pedido principal e pedido subsidiário)”. Verifico, pois, que a sentença não possui omissão, contradição e/ou obscuridade. A embargante pretende o reexame do mérito da sentença em peça inadequada, restando claro que o conteúdo da impugnação evidencia a intenção revisional da parte, apenas procrastinando a prestação jurisdicional e demonstrando a sua irresignação quanto à decisão que lhe foi desfavorável, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1022 e 1023, do CPC, de aplicação subsidiária.…
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