Processo 0101392-02.2024.5.01.0062

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101392-02.2024.5.01.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4018983 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   Embargos de declaração da primeira ré: Embargos de declaração tempestivamente opostos pela primeira ré. Passo a apreciá-los.   A primeira embargante, LOCALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A., apontou contradição e omissão da sentença, alegando que houve erro na condenação ao pagamento de diferenças de domingos trabalhados. Alegou também que houve omissão da sentença quanto ausência de manifestação dos ACTs, com relação ao intervalo intrajornada. Sem razão a embargante. Sustentou a primeira ré, ora embargante, que a sentença não observou que os domingos trabalhados foram devidamente quitados, conforme controles de ponto e contracheques destacados na fundamentação. Explicou que as horas trabalhadas nos domingos foram computadas e quitadas com adicional de 100%. Embora conste o pagamento em dobro das horas trabalhadas, verifica-se, na própria fundamentação da primeira ré, que o autor laborou por 10 dias consecutivos e até mais dias, conforme registrado entre os dias 15/07/20 e 29/07/20 e entre 19/10/20 e 31/10/20, neles incluídos domingos e feriado, sem a correspondente concessão do repouso semanal. Tal circunstância revela que, não obstante a quitação das horas com adicional de 100%, não foi observada a garantia do descanso periódico assegurada pelo ordenamento jurídico, a qual não se confunde com a mera contraprestação pecuniária, impondo-se a manutenção da condenação no particular.   Quanto ao intervalo intrajornada, embora a primeira ré tenha alegado que os ACTs apresentados autorizariam a ausência de controle do intervalo para trabalhadores externos, como os motoristas, verifica-se, da leitura de sua própria contestação, a adoção de tese manifestamente contraditória, na medida em que, em outro momento, sustentou que os controles de ponto juntados comprovariam a efetiva fruição, pelo autor, do intervalo de 1 hora para descanso e refeição. Ocorre que os registros são pré-assinalados, circunstância que infirma a alegação de efetivo controle e gozo do período intervalar. Ademais, conforme constou na fundamentação da sentença, restou comprovado que a parte autora não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada. Da análise das razões apresentadas, verifica-se que a reclamada, em verdade, busca a modificação do julgado quanto à matéria apreciada, o que deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não pela via dos presentes embargos.   Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela primeira ré e NEGO-LHES PROVIMENTO.     Embargos de declaração da parte autora: O autor, ora embargante, apontou erro material na sentença alegando que a jornada e o intervalo intrajornada foram analisados em desacordo com a prova produzida. Apontou erro material na fundamentação quanto ao depoimento da testemunha referente à operação da caçamba no vazadouro. Com razão parcial o embargante. O pedido quanto ao intervalo intrajornada foi analisado na sentença, com base na prova oral e documental produzida nos autos. Cabe ressaltar que a valoração do conjunto probatório constitui o mérito da decisão, não se vislumbrando omissão ou contradição no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. No que diz respeito ao erro material na descrição do depoimento testemunhal, de fato, a prova oral indicou que a atribuição de permanecer na parte externa da caçamba no vazadouro era do gari, e…

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