Processo 0101393-32.2024.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101393-32.2024.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d1a35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 101393-32.2024   ATA DE AUDIÊNCIA   No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): MARCOS DOUGLAS DA SILVA SOARES ré(s): ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e KF ENGENHARIA LTDA - EPP                    Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. MARCOS DOUGLAS DA SILVA SOARES, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 22.11.2024 em face de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e KF ENGENHARIA LTDA - EPP, também qualificada(s) nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 193.480,63. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Deferida a produção de prova pericial, o I. Expert Dr. Alvaro Pinheiro de Senna Júnior anexou o seu laudo no ID 0490531, e s esclarecimentos no ID d46bec3. Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor e remissivas pela ré. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera o autor que, embora contratado formalmente como "servente de obras", de 15.12.2020 a 19.04.2023, exercia, também, as funções de "pedreiro" e de "eletricista, esclarecendo que, no período de 20.04.2023 até dispensa, na função de "pinto", atuava, outrossim, nas de "pedreiro", "eletricista", "motorista" e "jardineiro", sem a paga correspondente, o que ora requer. Em seara defensiva, a reclamada sustenta que todas as tarefas exercidas pelo laborista se encontravam dentro da atribuição do cargo por ele ocupado. Inicialmente, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT. Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado. Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho. No caso dos autos, a pretensão autoral não merece prosperar. Avaliando o conjunto probatório, o depoimento pessoal do autor  revela que ele desempenhava as tarefas de elétrica e pedreiro na condição de auxiliar: "que havia funcionários contratados especificamente para as funções de motorista, eletricista e pedreiro; que desempenhava essas atividades para auxiliar os exercentes dessa função". O autor admitiu, ainda, que "não fazia planos…

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