Processo 0101394-20.2019.5.01.0038

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101394-20.2019.5.01.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/04/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9efe94 proferida nos autos. DECISÃO Compõem o polo passivo: CENTRO EDUCACIONAL BATISTA, COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA e SISTEMA EDUCACIONAL MOMENTO.       O autor requer a inclusão no polo passivo das empresas abaixo relacionadas, alegando haver formação de grupo econômico com as rés: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA,COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO MEDIO LTDA,COLEGIO BARAO DE LUCENA –EPP,C JUNCA LTDA,R. J. L. C. JUNCA LTDA,M FARIA CENTRO EDUCACIONAL N S APARECIDA LTDA,ALBERNAZ MONTEIRO CRECHE ESCOLA LTDA,CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA –ME,ESCOLA ELECTRA LTDA,BLUE ORANGE HOLDING SABIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Intimadas, as terceiras BLUE ORANGE HOLDING SA e BIRMAN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA  juntaram a petição de ID 37bb6ad. As rés juntaram a petição de Id c8e31f7. Na Decisão de Id 1532fb2 foi determinada a suspensão do feito até julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795 MINAS GERAIS (Tema 1232). Após o julgamento, o Juízo determinou que as terceiras fossem novamente intimadas para se manifestassem sobre a alegada formação de grupo econômico, no prazo de 15 dias, conforme artigo 135 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, nos termos do item 2 da tese fixada pelo STF no tema 1.232. Passo a analisar e decidir. Inicialmente o autor havia requerido a desconsideração inversa da personalidade jurídica no ID eab49f5, que foi julgado improcedente no Id f2cd3eb sob o fundamento de que: "Não há nos autos comprovação de que as empresas que constam no polo passivo são sócias das empresas indicadas pelo autor. Pela leitura da petição autoral de ID eab49f5 e dos documentos anexados, verifica-se que os argumentos apresentados são relativos à alegação de existência de grupo econômico e não de sociedade passível de desconsideração inversa." O objetivo maior do reconhecimento de grupo econômico entre empresas é resguardar os direitos dos empregados contra as manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais, que seriam facilmente prestados nas inter-relações mantidas entre as empresas. O Direito do Trabalho reconhece tais grupos, estabelecendo uma relação de solidariedade entre as empresas que os compõem - art. 2º, § 2º, da CLT, tendo que existir o interesse integrado e comum das empresas e a atuação conjunta destas. Entretanto, em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1232 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já…

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