Processo 0101394-43.2024.5.01.0006

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101394-43.2024.5.01.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d73c029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    I — RELATÓRIO CLAUDIA MARIA DE ASSIS MORAES opôs Embargos de Declaração (ID 8b5f15b) em face da decisão interlocutória (ID 5f3e739) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada.  A Embargante alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade, sustentando, em síntese, contradição entre o reconhecimento de endereço incompleto e a conclusão de que a citação atingiu sua finalidade; omissão quanto à tese de que a ciência da ação foi fortuita e superveniente; obscuridade sobre qual ato teria alcançado a finalidade; omissão sobre a falta de Aviso de Recebimento (AR) e identificação do recebedor; e omissão sobre o descompasso subjetivo entre o polo passivo (espólio) e a destinatária da citação (pessoa física). A Reclamante apresentou impugnação (ID 91bbde0), arguindo a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos embargos, pugnando pela manutenção da decisão e aplicação de multa. É o relatório.   II — FUNDAMENTAÇÃO   1. Admissibilidade  Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares as representações processuais.   2. Mérito  A Embargante aponta que a decisão anterior reconheceu que o endereço da inicial estava incompleto (faltando a indicação "fundos"), mas considerou a citação válida porque a ré se manifestou nos autos. No que tange à contradição e obscuridade sobre o atingimento da finalidade do ato, não assiste razão à embargante.  O juízo fundamentou que a manifestação da ré sob ID db6ee55 supriu eventual vício anterior, pois demonstrou ciência inequívoca dos termos da demanda. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, consolidado no art. 239, § 1º, do CPC, o qual dispõe que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, o "ato" que alcançou a finalidade foi a comunicação processual global, independentemente do erro material no endereço reconhecido. Quanto à omissão sobre a prova de entrega (e-Carta) e a falta de identificação do recebedor, a decisão embargada fundamentou-se nas certidões positivas constantes dos autos (IDs c0e670b e 8503ae5). A insurgência da parte contra a validade dessas certidões ou a ausência de AR detalhado constitui inconformismo com o mérito da decisão, desafiando recurso próprio e não a via estreita dos aclaratórios. Todavia, verifico omissão quanto ao argumento de ID 513071a, referente ao suposto descompasso subjetivo entre o polo passivo (Espólio de Eloiza Helana de Assis Moraes) e a destinatária formal da citação (Claudia Maria de Assis Moraes). Passo a sanar o vício. A ação foi direcionada ao espólio, representado pela ora Embargante, sua filha. No processo do trabalho, a citação é feita na pessoa do representante legal ou de quem se apresente como tal no endereço indicado. O fato de a notificação ter sido endereçada à Claudia Maria não nulifica o ato, uma vez que ela é a própria representante legal da massa patrimonial indicada (espólio), restando clara a legitimidade passiva ad causam e a validade do chamamento processual da pessoa que detém a capacidade de representar o espólio em juízo. Portanto, acolho os embargos apenas para prestar esses esclarecimentos, mantendo, contudo, a rejeição da exceção de pré-executividade, uma vez que o comparecimento espontâneo e a representação regular demonstrada nos autos (ID 0b96900 e bc4777f2) convalidam…

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