Processo 0101395-13.2024.5.01.0205
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36fee36 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VANESSA DA SILVA DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 7bcf8e6). A r. sentença condenou a Recorrente ao pagamento de diversas parcelas decorrentes do contrato de trabalho, tendo o d. Juízo de origem remetido a análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira ré a esta instância revisora, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. Inconformada, a Reclamada interpõe o presente apelo, no qual reitera, em sede preliminar, o seu pleito de gratuidade de justiça. Argumenta, em síntese, que se encontra em recuperação judicial e que atravessa grave situação financeira, o que justificaria a isenção do recolhimento das custas processuais, com amparo nos artigos 790, parágrafo 4º, e 790-A da CLT. A princípio, cumpre observar que o recurso ordinário foi interposto em 05/02/2026, ou seja, na vigência da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, tornando, assim, necessária a sua adequação aos dispositivos desse novo regulamento. Com efeito, o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT dispõe: "Art. 899 (...) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas in recuperação judicial." Por sua vez, o parágrafo 4º do artigo 790 do mesmo regramento celetista estabelece: "Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." O egrégio Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o pedido de benefício da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja realizado no prazo do recurso. Nesse sentido, o item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1: "OJ-MX-269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)" Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que esse benefício só será concedido à pessoa jurídica quando for demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Eis o teor do item II da Súmula nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (grifos acrescidos) No caso dos autos, a recorrente renovou o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal. Contudo, a condição de empresa em recuperação judicial…
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